Ementa
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, com descaracterização da mora e devolução dos valores cobrados em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal deve ser enquadrado como composição de dívidas, com aplicação da taxa média de mercado específica e inferior prevista para essa modalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já examinadas no julgamento da apelação.
2. A aplicação da taxa média para composição de dívidas exige a comprovação de que a operação consolidou débitos de, no mínimo, duas modalidades distintas, como cheque especial, cartão de crédito e empréstimos pessoais.
3. O contrato objeto da lide configura refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não composição de dívidas de modalidades diversas, razão pela qual a taxa média aplicável é a de crédito pessoal não consignado.
4. A nomenclatura "Refin" ou "Renovado" não altera, por si só, a natureza da operação para enquadrá-la como composição de dívidas nos termos técnicos definidos pelo Banco Central do Brasil.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.