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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5079261-11.2026.8.21.7000

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5079261-11.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do executado para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em razão da apresentação de exceção de pré-executividade fundada na ilegibilidade dos documentos que instruíam a petição inicial da execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade do julgamento monocrático por ausência das hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC; (ii) se a apresentação de exceção de pré-executividade com base na ilegibilidade dos documentos configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A alegação de nulidade do julgamento monocrático é rejeitada, pois a decisão foi proferida com amparo no art. 932, VIII, do CPC e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, que autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.

2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte agiu com propósito deliberado de prejudicar o adversário ou tumultuar o feito, não se presumindo a má-fé.

3. A alegação de ilegibilidade dos documentos era faticamente plausível no momento em que a exceção de pré-executividade foi apresentada, pois os únicos documentos nos autos eram aqueles originalmente juntados com a petição inicial.

4. A juntada de cópias em qualidade superior pelo exequente, após a apresentação da exceção, representa reconhecimento tácito de que os documentos inicialmente anexados eram deficientes para a comprovação da exigibilidade do título.

5. A conduta do executado configura exercício regular do direito de defesa, sem dolo de procrastinar o feito ou alterar a verdade dos fatos, o que afasta a incidência do art. 80, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Preliminar rejeitada.

2. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.