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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5348424-22.2026.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5348424-22.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGISTRO NO CCS DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento de conta digital, exclusão de dados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conta já havia sido encerrada antes do ajuizamento da ação e de que não houve comprovação de dano concreto.

2. Fato relevante. A parte autora alegou desconhecer a abertura de conta digital em seu nome, identificada em consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, mediante dados cadastrais, documento pessoal e validação biométrica.

3. Decisão recorrida. A sentença afastou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos iniciais. O recurso sustenta que o encerramento da conta não afasta o interesse declaratório e que a abertura de conta sem autorização gera dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o encerramento administrativo da conta afasta o interesse na declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta digital por registros cadastrais, documento pessoal e validação biométrica; e (iii) saber se o registro no CCS do Banco Central, sem negativação, cobrança indevida, movimentação fraudulenta ou prejuízo concreto, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O encerramento administrativo da conta não torna automaticamente inútil o pedido declaratório. A declaração judicial de inexistência da relação jurídica possui finalidade própria e pode eliminar incerteza sobre a validade da contratação pretérita.

6. A constatação do interesse declaratório não conduz ao provimento do recurso. O conjunto probatório demonstra, por preponderância das evidências, a regularidade da abertura da conta digital.

7. A instituição financeira apresentou dados cadastrais, Customer ID, e-mail, telefone, documento pessoal e registro de selfie/liveness atribuídos à parte autora. Esses elementos são convergentes e não foram infirmados por impugnação técnica específica ou prova pericial.

8. A negativa genérica de contratação não basta para invalidar a relação jurídica. A parte autora não apresentou prova mínima de fraude, uso indevido de dados, falha sistêmica, perda, furto, roubo ou extravio de documento pessoal.

9. O CCS do Banco Central possui natureza informativa. O registro de relacionamento bancário não se equipara a cadastro restritivo de crédito e não gera dano moral por si só.

10. A ausência de negativação, cobrança indevida, movimentação fraudulenta ou repercussão externa negativa afasta a configuração de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação cível conhecida e desprovida.