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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5002362-31.2024.8.21.0116

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5002362-31.2024.8.21.0116
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002362-31.2024.8.21.0116/RS

EXEQUENTE : INFINITY ASSESSORIA E SERVICOS LTDA

ADVOGADO(A) : WELLINGTHON BOAZ BEZERRA (OAB SP396175)

SENTENÇA

a) indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente; b) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da não localização do devedor e da ausência de bens penhoráveis. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, caso haja requerimento, contendo os elementos necessários para eventual futura execução. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Baixe-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002362-31.2024.8.21.0116/RS EXEQUENTE : INFINITY ASSESSORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : WELLINGTHON BOAZ BEZERRA (OAB SP396175) SENTENÇA a) indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente; b) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da não localização do devedor e da ausência de bens penhoráveis. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, caso haja requerimento, contendo os elementos necessários para eventual futura execução. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Baixe-se.