Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL GRAVE. CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DOS CRIMES CONEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A DOIS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pela Instituição do Júri pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificado, lesão corporal grave e corrupção de menor. O recorrente pleiteou a absolvição sumária ou a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, a desclassificação da imputação, o afastamento das qualificadoras e a exclusão dos delitos conexos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (ii) saber se é cabível a desclassificação da imputação; (iii) saber se as qualificadoras devem ser excluídas na fase de admissibilidade da acusação; e (iv) saber se subsistem indícios suficientes da prática do crime de corrupção de menores para manutenção da competência do Tribunal do Júri quanto ao delito conexo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos referentes à absorção do crime de disparo de arma de fogo e à desclassificação de imputação inexistente, por ausência de interesse recursal.
4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado do mérito.
5. A materialidade delitiva encontra respaldo nos registros de atendimento integrado, relatórios médicos, laudos periciais e demais elementos documentais constantes dos autos.
6. Os indícios de autoria decorrem, especialmente, do reconhecimento judicial realizado pela vítima sobrevivente, corroborado por outros elementos probatórios, inclusive interceptações telefônicas regularmente juntadas aos autos, sendo insuficiente, nesta fase processual, a versão defensiva para afastar a submissão ao Tribunal do Júri.
7. A aferição do animus necandi decorre das circunstâncias objetivas da ação, notadamente das desavenças pretéritas, da quantidade de disparos efetuados, da curta distância entre agente e vítima e da região do corpo atingida, matéria cuja definição compete ao Conselho de Sentença diante da existência de suporte probatório mínimo.
8. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não podem ser excluídas quando encontram respaldo nos elementos de informação produzidos, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar suas incidências.
9. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, sendo suficiente a demonstração, em cognição sumária, da suposta participação do adolescente na prática criminosa ao lado do agente maior, devendo, assim, o julgamento do crime conexo acompanhar o julgamento da imputação principal, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação. 2. A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou destituída de suporte probatório. 3. Persistindo dúvida sobre o animus necandi ou sobre a incidência das qualificadoras, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 4. O crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal, bastando a participação do adolescente na prática criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 78, I, 413, 414 e 415; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II e IV, e 129, § 1º, I e II; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.791; STJ, Súmula 500; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5083375-37.2021.8.09.0069, 1ª Câmara Criminal, j. 29.08.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número: 5785689-61.2024.8.09.0051
Comarca: Goiânia
Recorrente: João Paulo Miranda da Silva (solto)
Recorrido: Ministério Público
Relator: Des. Adegmar José Ferreira
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, em exercício junto ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Goiânia – GO, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PAULO MIRANDA DA SILVA, qualificado e nascido em 26/06/1994, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Eudes Pereira do Nascimento, no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, em relação à vítima Lucas do Carmo, no art. 15 da Lei n° 10.826/03, e no art. 244-B da Lei n° 8.069/90.
Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 10):
“(…) Fato 01
Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 30 de dezembro de 2017, por volta das 20h29min, na Rua RB 13, Quadra 36, Lote 03, no Setor Recanto do Bosque, nesta capital, o denunciado JOÃO PAULO MIRANDA DA SILVA, agindo de maneira livre e consciente, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar a vítima Eudes Pereira do Nascimento, efetuando disparos de arma de fogo, produzindo-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico de fls. 56/PDF, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, consistentes na fuga da vítima.
Fato 02
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JOÃO PAULO MIRANDA DA SILVA, de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Lucas do Carmo, causando-lhe lesões que ofenderam sua integridade física e colocaram sua vida em risco, conforme relatório médico de fl. 220/PDF.
Conforme as informações apuradas, no dia dos fatos, a vítima Eudes encontrava-se em uma distribuidora, na companhia de um amigo, quando o denunciado JOÃO PAULO, acompanhado do adolescente Gabriel Ferreira dos Santos, chegou ao local, sacou uma arma de fogo e, de imediato, efetuou disparos contra a vítima Eudes.
A vítima tentou fugir, correndo em direção à sua residência, mas, enfraquecido, caiu durante o percurso.
A segunda vítima, Lucas, estava na casa de um amigo quando ouviu um barulho que, a princípio, acreditaram ser de fogos de artifício ou bombinhas.
Diante da curiosidade, saíram à rua para verificar o que estava acontecendo e, ao avistar uma aglomeração de pessoas, ouviram um novo estrondo seguido do brilho de uma faísca, momento em que perceberam que se tratava de disparos de arma de fogo.
Em seguida, notaram duas pessoas correndo, sendo que uma delas continuava a disparar. Um desses tiros atingiu a perna esquerda de Lucas.
A vítima Eudes relatou que tinha uma desavença anterior com o denunciado devido ao envolvimento de ambos em torcidas organizadas de times rivais.
As vítimas foram socorridas e encaminhadas ao Hospital de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL), onde receberam atendimento médico especializado (…).”
Recebida a denúncia no dia 28/08/2024 (mov. 13), o processo seguiu os seus trâmites, culminado com a decisão prolatada no dia 04/03/2026, pelo Magistrado a quo, Dr. Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, que pronunciou JOÃO PAULO MIRANDA DA SILVA como incurso nas condutas descritas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Eudes Pereira do Nascimento), no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (vítima Lucas do Carmo), e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, submetendo-o a julgamento pela Instituição do Júri (mov. 192).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (mov. 237) e, em suas razões, requereu: a) a absolvição sumária ou a impronúncia do recorrente, por ausência de indícios suficientes de autoria, com base no princípio in dubio pro reo; b) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, por ausência de animus necandi; c) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa; d) a exclusão dos crimes conexos de corrupção de menor e disparo de arma de fogo, este por absorção.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 242).
Em Juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão combatida, por seus próprios fundamentos (mov. 244).
A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Publius Lentulus Alves da Rocha, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 255).