Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONOR NASCIMENTO FILHA DOS SANTOS em face de MANAUS AMBIENTAL S.A. (ÁGUAS DE MANAUS), para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de mov. 8.1 e tornar definitiva a obrigação da ré de manter o regular fornecimento de água no imóvel da autora, vinculado à matrícula n. 2000920-8, abstendo-se de interrompê-lo pelos fatos discutidos nestes autos;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
REJEITO o pedido condenação por litigância de má-fé.
A apuração das astreintes eventualmente devidas pelo descumprimento da tutela de urgência será realizada em cumprimento de sentença, nos termos do art. 537 do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, caso haja pedido de efeitos infringentes. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.