Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YANE BRASIL VIEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para:
a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos, de ressarcimento do aparelho celular, de lucros cessantes e o remanescente do pedido de danos emergentes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 78% (setenta e oito por cento) para a autora e 22% (vinte e dois por cento) para a ré, suspensa a exigibilidade para autora pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Em relação à autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, caso haja pedido de efeitos infringentes. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.