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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0207980-28.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0207980-28.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YANE BRASIL VIEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos, de ressarcimento do aparelho celular, de lucros cessantes e o remanescente do pedido de danos emergentes.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 78% (setenta e oito por cento) para a autora e 22% (vinte e dois por cento) para a ré, suspensa a exigibilidade para autora pelo deferimento da gratuidade de justiça.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Em relação à autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, caso haja pedido de efeitos infringentes. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YANE BRASIL VIEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos, de ressarcimento do aparelho celular, de lucros cessantes e o remanescente do pedido de danos emergentes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 78% (setenta e oito por cento) para a autora e 22% (vinte e dois por cento) para a ré, suspensa a exigibilidade para autora pelo deferimento da gratuidade de justiça. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Em relação à autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, caso haja pedido de efeitos infringentes. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.