Ementa
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 76, § 1.º, I, combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 76, § 1.º, I, combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
sem_resolucao_merito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5329137-64.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GUIOMAR JARDIM PORTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU : FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS SENTENÇA Diante do exposto, e em conformidade com o art. 76, § 1.º, I, combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.