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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5391884-74.2025.8.09.0025

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5391884-74.2025.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Valdeci Leandro Ferreira ao pagamento da quantia de R$ 7.580,00 (sete mil quinhentos e oitenta reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, nos termos do art. 389 do Código Civil, e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.

Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte promovente quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Certifique a serventia acerca do preparo (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) e, em caso positivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95).

Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: [email protected] PROJETO DE SENTENÇA Processo n.: 5391884-74.2025.8.09.0025 Polo ativo: Vilmar Jose Geraldo Polo passivo: Valdeci Leandro Ferreira (retifica Autotech) I – Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Vilmar José Geraldo em face de Valdeci Leandro Ferreira (Retífica Auto Tech), ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese ter contratado serviços de retífica do motor de seu veículo Fiat Palio 1.4 Attractiv Fire 8V, ano/modelo 2014, placa OXB0F20, pelo valor de R$ 3.368,40. Aduz que, após a realização do serviço, passou a constatar consumo excessivo de óleo lubrificante, situação comunicada ao requerido, que teria afirmado tratar-se de situação normal decorrente do período de adaptação das peças retificadas. Relata que, posteriormente, o problema persistiu, ocasião em que o requerido recomendou a substituição do óleo inicialmente utilizado por outro de especificação diversa. Afirma que, mesmo após as orientações recebidas, o defeito permaneceu, razão pela qual procurou outra oficina mecânica, onde teria sido constatado que a retífica anteriormente realizada apresentava vícios de execução, consistentes em folga nos pistões e brunimento grosseiro dos cilindros, ocasionando consumo anormal de óleo. Sustenta ter sido necessária a realização de nova retífica do motor, ao custo de R$ 7.580,00, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais. Em contestação (Ev. 12), a requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial para verificação da existência de eventual vício na prestação do serviço. Sustenta, ainda, impossibilidade de realização da perícia em razão da realização de novos reparos no veículo. No mérito, alega que o serviço foi executado em conjunto com o estabelecimento Diego Auto Center, responsável pela retirada e instalação do motor, afirmando a necessidade de chamamento ao processo do referido estabelecimento. Aduz que o autor não apresentou reclamação formal dentro do período de garantia de 180 dias ou 10.000 km, negando ter sido procurado anteriormente para solução do alegado problema. Sustenta, ainda, inexistência de prova técnica apta a demonstrar defeito na retífica realizada, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Este é o breve resumo, passo a decidir. II – Da preliminar A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. A mera alegação de necessidade de prova pericial não é suficiente para afastar sua competência, sendo imprescindível que a produção da prova técnica se revele efetivamente indispensável ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos apresentados pelas partes e nas regras de distribuição do ônus da prova, não se mostrando necessária a realização de perícia judicial. Com efeito, o autor juntou nota fiscal referente à contratação do serviço de retífica, documentos relativos à realização de nova retífica e relatório técnico emitido pela oficina responsável pelo novo reparo, no qual são apontados os vícios constatados no motor, consistentes em folga nos pistões e brunimento grosseiro dos cilindros, elementos suficientes para formação do convencimento deste Juízo. Além disso, a própria requerida afirma que a realização de perícia judicial se mostra inviável em razão da posterior intervenção realizada no veículo, circunstância que, por si só, evidencia que eventual prova pericial não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, não se verifica a complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. III – Do mérito A controvérsia reside em verificar se o serviço de retífica realizado pelo requerido apresentou vício de qualidade capaz de ensejar a necessidade de nova intervenção no motor do veículo do autor e, por consequência, o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais alegados. Com efeito, no caso dos autos, restou incontroverso que o autor contratou o requerido para realização da retífica do motor de seu veículo, pelo valor de R$ 3.368,40, circunstância comprovada pela documentação acostada à inicial. Em seu depoimento pessoal, o requerido Valdeci reconheceu que o autor relatou que o veículo apresentou consumo excessivo de óleo, situação que persistiu mesmo após as orientações prestadas pelo requerido quanto ao período de adaptação do motor e à substituição do óleo lubrificante. Posteriormente, o autor submeteu o veículo a nova intervenção mecânica, ocasião em que realizou nova retífica do motor, suportando despesas devidamente comprovadas por notas fiscais de peças e serviços (ev. 1, doc, 9). Embora não tenha sido produzida prova pericial, o conjunto probatório revela que, após a realização da retífica, o autor retornou ao estabelecimento do requerido relatando problemas no funcionamento do motor, circunstância reconhecida pelo próprio requerido em seu depoimento pessoal. Somam-se a isso os documentos que comprovam a posterior realização de nova retífica do motor, formando conjunto probatório suficiente para evidenciar que o serviço inicialmente prestado não solucionou adequadamente a finalidade contratada. Todavia, nem todas as despesas constantes das notas fiscais podem ser imputadas ao requerido. Verifica-se a inclusão de serviços de desempeno de roda, no valor de R$ 220,00, e de alinhamento e balanceamento, no valor de R$ 100,00, os quais não guardam qualquer relação com o alegado vício da retífica do motor, inexistindo nexo de causalidade entre tais gastos e a conduta atribuída ao requerido. Desse modo, o ressarcimento deve limitar-se às despesas diretamente relacionadas à nova retífica do motor, totalizando R$ 7.580,00, excluídos os serviços sem vínculo com o defeito narrado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Os fatos narrados evidenciam prejuízo de natureza eminentemente patrimonial, consistente na necessidade de realização de nova retífica do motor. Não há nos autos prova de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar ofensa aos direitos da personalidade do autor, tampouco repercussões que ultrapassem os dissabores e inconvenientes inerentes ao inadimplemento contratual. Assim, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial relevante, o caso não autoriza a condenação por danos morais, impondo-se a improcedência desse pedido. IV – Do dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Valdeci Leandro Ferreira ao pagamento da quantia de R$ 7.580,00 (sete mil quinhentos e oitenta reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, nos termos do art. 389 do Código Civil, e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte promovente quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Certifique a serventia acerca do preparo (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) e, em caso positivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Carlos Eduardo Leal Aleixo Juiz Leigo H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. A presente sentença tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado digitalmente. Felipe Sales Souza JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA Decreto Judiciário nº 2.403/2024