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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5538971-19.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5538971-19.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de GUSTAVO JOSE DE CASTRO GONZALEZ o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 91), com data de início do benefício (DIB) em 07 de março de 2026.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (07/03/2026) até a efetiva implantação, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, devendo ser observada, ainda, a eventual incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ.

Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas, ante a isenção legal do INSS (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, DETERMINO a expedição do necessário para o pagamento dos honorários do perito judicial, Dr. André Luis A. de Castro, nos termos da nomeação (mov. 7) e das normas de regência.

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração".

Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).

Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).

Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5538971-19.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Gustavo Jose De Castro Gonzalez Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença GUSTAVO JOSE DE CASTRO GONZALEZ, venezuelano, casado, operador industrial, portador da Carteira de Registro Nacional Migratório (RNM) nº F261850-0, inscrito no CPF sob o nº 709.363.562-86, residente e domiciliado na Rua GV-13, Quadra 57, Lote 2A, Casa 01, Loteamento Goiânia Viva, Goiânia/GO, CEP 74.484-418 ajuizou a presente Ação de Concessão de Auxílio-acidente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrito no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, podendo ser citado por meio de sua Procuradoria Federal Especializada na Agência da Previdência Social Goiânia-Sul, R. 231, St. Coimbra, Goiânia - GO, 74655-148 Na petição inicial (mov. 1), o autor narrou que, em 07 de outubro de 2025, sofreu acidente de trabalho típico que resultou em fratura em sua mão esquerda. Sustentou que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual de operador industrial. Aduziu que protocolou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 07 de março de 2026 (protocolo nº 586081875), mas não obteve resposta, configurando-se o indeferimento tácito. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), o pagamento das parcelas vencidas e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Em decisão proferida no mov. 7, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, isentou as partes das custas processuais e determinou a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o Dr. André Luis A. de Castro. No mov. 13, o perito judicial aceitou o encargo e designou data para a realização do exame. A parte autora, no mov. 17, juntou relatório médico complementar e apresentou quesitos. O laudo pericial foi juntado no mov. 18, com a conclusão de que o autor é portador de sequela definitiva decorrente do acidente de trabalho, com incapacidade parcial e permanente para a função habitual, nexo causal direto, redução de 70% da força de preensão e limitação de 35% da flexão do 5º dedo da mão esquerda. Intimada, a parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial (mov. 22). Citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo no mov. 23. Na proposta, ofereceu a concessão do benefício com data de início (DIB) em 27 de julho de 2026, data da perícia judicial. Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovação do acidente. No mérito, defendeu a inexistência de redução da capacidade laborativa e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação. A parte autora, no mov. 28, recusou a proposta de acordo, por divergir do termo inicial do benefício, e impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Desta forma, passo à análise da questão preliminar arguida pelo réu, antes de adentrar ao exame do mérito. Da inépcia da inicial (rejeição) A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela autarquia ré não prospera, visto que confunde os requisitos formais de admissibilidade da demanda com o próprio mérito da causa. O vício alegado restringe-se às hipóteses taxativas do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, enquanto a exordial sob análise preenche rigorosamente os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza a causa de pedir e formulando pedido certo e determinado, de cuja narrativa decorre uma conclusão lógica. Ademais, a peça inaugural veio devidamente acompanhada de documento indispensável, em especial a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT, mov. 1), emitida pela própria empregadora. A insurgência do INSS quanto à suficiência do documento para demonstrar o infortúnio não inquina a petição de inépcia, mas apenas inaugura a controvérsia probatória. Diante disso, rejeito a preliminar. Da homologação do laudo pericial Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo (mov. 18), elaborado pelo Dr. André Luis Araújo de Castro, foi devidamente juntado aos autos, com oportunidade de manifestação às partes. A parte autora concordou com suas conclusões (mov. 22), enquanto o INSS apresentou impugnação genérica em contestação (mov. 23), sem, contudo, dispor de elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho pericial. Diante da fundamentação técnica, clareza e objetividade das respostas aos quesitos, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando suas conclusões como razões de decidir. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a sua concessão, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A qualidade de segurado na data do fato (07/10/2025) e a ocorrência do acidente de trabalho típico são incontroversas, comprovadas, respectivamente, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (mov. 1, arq. 13) e pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (mov. 1, 12). O ponto controvertido, portanto, reside na existência de sequela consolidada que acarrete redução da capacidade laborativa. Para dirimir a questão fática, foi realizada perícia médica judicial (mov. 18). O perito, após análise dos documentos e exame clínico do autor, apresentou as seguintes conclusões: O periciando é portador de sequela definitiva de fratura oblíqua e cominutiva da falange proximal do 5º quirodáctilo da mão esquerda (CID-10 S62.6 e T92.2), decorrente de acidente de trabalho típico ocorrido em 07/10/2025. Existe nexo causal direto e inequívoco entre o evento traumático e o estado clínico atual. A lesão encontra-se consolidada do ponto de vista médico-legal, tendo atingido o seu platô funcional (MMI), restando sequelas irreversíveis caracterizadas por deformidade articular, rigidez permanente em flexão e abdução (anquilose), e dor intermitente. No exame físico, constatou-se uma limitação de 35% na amplitude de movimento de flexão e uma redução severa de aproximadamente 70% na força de preensão manual (Grip) da mão esquerda em comparação ao lado dominante. Tais perdas funcionais decorrem de um bloqueio mecânico direto ("batente ósseo") causado pela consolidação viciosa de um fragmento ósseo intra-articular. Embora existam vestígios de uma lesão antiga no punho, esta não guarda relação com as limitações biomecânicas atuais do dedo mínimo, não havendo, portanto, interferência de causas preexistentes no objeto desta perícia. As sequelas descritas acarretam incapacidade parcial e permanente, que se traduz na redução da capacidade laboral para a função de operador de utilidades/estação de tratamento exercida à época. A perda de destreza e de força manual impõe ao requerente a necessidade de maior esforço para a execução de tarefas essenciais, como a operação de válvulas, manuseio de ferramentas pesadas e coleta de amostras. Não há incapacidade para atos da vida cotidiana que exijam o auxílio de terceiros. O laudo pericial é claro, coeso e conclusivo. O perito judicial confirmou a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões consolidadas na mão esquerda do autor. Atestou, de forma inequívoca, que as sequelas (rigidez, deformidade e perda de força) são de caráter permanente e implicam em "redução da capacidade laboral para a função (...) exercida à época". A conclusão pericial harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 416, segundo a qual "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Portanto, uma vez comprovada por perícia médica a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, que acarreta a redução da capacidade para a função habitualmente exercida, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), o STJ firmou no Tema 862 que a DIB deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Contudo, no presente caso, não houve a concessão de benefício por incapacidade temporária anterior. Assim, aplica-se o entendimento do STF no Tema 350, que exige o prévio requerimento administrativo. Tendo o autor protocolado o pedido em 07/03/2026 (mov. 1), e já estando preenchidos os requisitos naquela data, este deve ser o marco inicial para o pagamento. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de GUSTAVO JOSE DE CASTRO GONZALEZ o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 91), com data de início do benefício (DIB) em 07 de março de 2026. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (07/03/2026) até a efetiva implantação, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, devendo ser observada, ainda, a eventual incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, ante a isenção legal do INSS (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Por fim, DETERMINO a expedição do necessário para o pagamento dos honorários do perito judicial, Dr. André Luis A. de Castro, nos termos da nomeação (mov. 7) e das normas de regência. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1