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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5655535-81.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5655535-81.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24).

Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material pleiteado.

À consideração da MMª Juíza de Direito, titular deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Alessandra Lehenbauer Thome

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.

Interposto recurso, concluso para análise.

Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.

Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5655535-81.2026.8.09.0051 Parte Autora: Thiago Casale Oliveira Parte Ré: Gol Linhas Aereas S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por THIAGO CASALE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos (mov. 01). Em breve síntese, o autor alega que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Goiânia/GO–Rio de Janeiro/RJ, com partida prevista para às 9h45m, da data de 21/06/2026 e chegada às 11h25m da mesma data. Aduz que ao chegar ao aeroporto, foi informado do atraso do voo, sendo posteriormente realocado em voo para sair de Goiânia/GO às 19h20m, fazendo conexão em Guarulhos/SP às 21h05m e posteriormente saindo às 22h10m, com chegada no Rio de Janeiro/RJ, destino final, às 23:10h, totalizando atraso de 11h45m. Suscita que, durante o período de espera, não teria recebido adequada assistência da companhia aérea, notadamente quanto ao fornecimento de informação, alimentação e acomodação, permanecendo no aeroporto até a reacomodação do voo. Afirma, ainda, que o voo de retorno também teria sofrido atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas, pois o avião deveria decolar às 7h20m e somente decolou às 12h30m. Alega que os atrasos e a alteração do itinerário lhe ocasionaram prejuízos materiais, especialmente em razão da perda da reserva de veículo, de diária de hotel e dia de trabalho. Sustenta, ainda, a ocorrência de perda de tempo útil e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Aduz que a falha na prestação do serviço lhe teria causado intenso desgaste físico e emocional, com sentimentos de estresse, apreensão, decepção, angústia e insegurança, circunstâncias que, em seu entendimento, ultrapassariam os meros dissabores cotidianos e configurariam dano moral indenizável. Ao final, alega fazer jus à reparação pelos danos materiais e morais suportados, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 751,12 (setecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 14). A ré argui preliminarmente a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso e requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, aduzindo que o cancelamento do voo decorreu de restrições operacionais caracterizadoras de caso fortuito ou força maior, que manteve o passageiro informado, realocando-o no voo posterior. Impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. No mérito, sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução nº 400/2016 da ANAC, afirma que por motivos alheios à sua vontade, o voo do autor teve sua decolagem cancelada de forma justificada única e exclusivamente em função das condições meteorológicas desfavoráveis no local de origem, tendo os passageiros recebido informações quanto ao ocorrido. A ré aduz ainda não ser cabível a inversão automática do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a efetiva extensão dos prejuízos alegados. Afirma que os danos materiais não foram suficientemente comprovados e que inexiste demonstração adequada do nexo causal entre o atraso e os valores reclamados. Quanto aos danos morais, alega que não pode ser responsabilizada diante da ocorrência de causa excludente de responsabilidade, o que se aplica da mesma forma no que concerne ao desvio produtivo pleiteado, defendendo que eventual condenação deve ser moderada, segundo os critérios da razoabilidade e do bom senso, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa. O autor apresentou impugnação (mov.18) e reiterou os pedidos exordiais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Inicialmente sobre a utilização do Código Aeronáutico, face às normas do Código de Defesa do Consumidor é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça a prevalência deste último: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO AERONÁUTICO BRASILEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS MECÂNICOS COM A AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS, CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC/15. (0221228-49.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des (a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA -Julgamento: 04/09/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores. Destaco que, em se tratando de relação consumerista, onde se analisa eventual dano causado ao consumidor, os fornecedores respondem de forma objetiva, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte ré suscita, em sede preliminar, a suspensão do processo com fundamento na determinação emanada do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.417 da repercussão geral, sob o argumento de que a controvérsia envolve atraso de voo decorrente de condições climáticas adversas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia submetida ao STF no referido tema restringe-se à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo nas hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, especialmente no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica. Todavia, a determinação de suspensão nacional não possui caráter automático, devendo o magistrado verificar, no caso concreto, a efetiva aderência temática, conforme orientação do próprio Supremo Tribunal Federal e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, sendo cabível a aplicação da técnica do distinguishing. No caso dos autos, embora a parte ré sustente a ocorrência de condições climáticas adversas, verifica-se que a controvérsia não se limita à causa do atraso do voo, mas recai, principalmente, sobre a falha na prestação do serviço quanto à assistência e reacomodação do passageiro, notadamente pela demora excessiva na realocação, que se deu apenas dois dias após o voo originalmente contratado. Assim, ainda que se admita, em tese, a existência de fortuito externo quanto ao atraso inicial, a responsabilidade discutida desloca-se para a conduta subsequente da companhia aérea, a qual se insere no âmbito do fortuito interno, não abrangido pelo objeto da repercussão geral. Desse modo, ausente aderência estrita entre a matéria discutida nos autos e o Tema nº 1.417 do STF, não há falar em suspensão do feito. Deste modo, REJEITO a preliminar de suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto a preliminar de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, assevero que em sede de juizados especiais não há cobrança de custas e demais despesas processuais, razão porque reservo-me à análise do pedido nesse particular por ocasião, se houver, do recurso inominado, oportunidade em que este Juízo certamente terá melhores condições de aquilatar o direito da parte Reclamante em ser atendida em seu pleito. Desta forma, REJEITO as preliminares apresentadas e passo a apreciar o mérito. Pois bem, verifica-se que o autor requer a indenização por danos materiais e morais por preterição no voo adquirido da companhia ré e suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Insta salientar que no direito processual civil, em regra, vigora o princípio dispositivo, que determina à parte o dever de diligenciar a fim de comprovar as suas alegações e, por conseguinte, os fatos ensejadores das suas pretensões postas em juízo, conhecido como ônus da prova. Em outras palavras, a lei processual atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação. No caso dos autos, restou incontroverso que o voo de ida inicialmente contratado sofreu alteração que acarretou atraso de aproximadamente 11h45m para chegada no destino e que o voo de volta teve atraso de aproximadamente 5h. A ré sustenta que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou de força maior, causa excludente de responsabilidade. Todavia, a alegação não veio acompanhada de prova idônea. Com efeito, a ré limitou-se a apresentar notícia que não demonstra vinculação com o cancelamento e consequente atraso do voo de ida do autor, isto porque a notícia é datada de 27 de junho de 2026 e o voo que o autor teve atrasado, cancelado e no qual foi realocado para voo posterior, foi o datado de 21 de junho de 2026. Ainda que a notícia pudesse afastar a responsabilidade do atraso do voo de volta, datado de 27 de junho de 2026, não afasta, sob hipótese alguma, a responsabilidade pelo atraso do voo datado de 21 de junho de 2026. A parte ré não trouxe qualquer documento expedido pelos órgãos de controle da aviação civil apto a demonstrar restrições aeroportuárias, condições meteorológicas adversas, NOTAM, METAR, determinações do DECEA ou qualquer outro elemento técnico capaz de evidenciar a ocorrência de fortuito externo inevitável. Sob este aspecto, a própria defesa apresenta fundamentações alternativas e genéricas, atribuindo o atraso a caso fortuito ou de forma maior, vinculando-o à notícia que divulga problema de neblina, sem individualizar, comprovadamente, o fator ocasionador do evento danoso relativo à data reportada pelo autor (21/06/2026). Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré comprovar o fato impeditivo de seu dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há falar em exclusão da responsabilidade civil. Nesta senda, o evento que ocasionou o cancelamento e atraso do voo do autor, com sua reacomodação em voo posterior, se insere no âmbito do risco da própria atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não se caracterizando como fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar. No que concerne ao pedido de desvio produtivo postulado pelo autor, os documentos e manifestações que compõem os autos não permitem a conclusão de que tenha sido obrigado a desviar tempo considerável de sua atividade produtiva, na tentativa de resolução extrajudicial do problema. Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na petição inicial e documentos com ela acostados, não fundamentam a existência de dano moral sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. Não obstante isso, a modificação substancial do voo, sem a disponibilização de solução adequada e eficaz às necessidades concretas do passageiro, extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera da dignidade e do bem-estar do autor, justificando o reconhecimento do dano moral indenizável. No presente caso, o autor foi realocado em horário diverso daquele originalmente contratado, gerando atraso de aproximadamente 11h45m na chegada ao destino. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Em relação ao pedido de compensação por dano moral, oportuno pontuar que a partir do RESP 1.584.465, no ano de 2018, a Ministra Nancy Andrighi promoveu uma nova interpretação quanto a essa questão do atraso/cancelamento de voo. Não basta mais a interpretação se foi abaixo de quatro horas ou acima, de modo que o dano moral deixou de ser in re ipsa, tendo o autor que comprovar quais foram os danos efetivamente ocorridos. Não se trata aqui de discussão que a responsabilidade pelo atraso seja da companhia aérea, consoante disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim que tal situação não gerará reconhecimento automático de dano moral indenizável. Tenho que o que deverá ser levado em conta para a apreciação do pedido de compensação por danos morais é o período de atraso; se teve remarcação rápida e eficaz; se foi fornecida assistência pela companhia aérea; no que a demora causou prejuízo real ao consumidor, como por exemplo: perda de uma reunião de serviço inadiável, um concurso, festividade familiar importante, dia de usufruto de férias, dentre outros. A propósito, colaciono o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (STJ, REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). (grifei) Verifica-se que a parte ré não prestou o serviço que se esperava que fosse prestado, uma vez que o serviço foi defeituoso, sendo que houve o cancelamento e atraso do voo no horário contratado, com a reacomodação do autor em voo posterior. Para além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes. No presente caso, considerando o atraso do voo em aproximadamente 11h45m de atraso, configurada está circunstância apta a gerar abalo moral indenizável, sobretudo diante da frustração da legítima expectativa de cumprimento do horário contratado. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Destarte, atento às peculiaridades do caso em apreço, reputo como razoável a fixação de indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor. O autor postula também indenização por dano material no valor equivalente a R$ 751,12 (setecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), sob a rubrica "aluguel de veículo". Contudo, em relação ao pedido de reparação do dano material, entendo pela improcedência do pedido, tendo em vista que as provas juntadas ( doc 11,12 e 13 da mov 01) se tratam de cobranças de aluguel, e estão desprovidas do comprovante de pagamento não sendo possível aferir que o autor despendeu efetivamente o valor alegado.. A comprovação do dano material exige prova efetiva e documental do prejuízo patrimonial sofrido, não podendo ser presumida, neste aspecto o autor não apresentou prova suficiente do dano patrimonial alegado De igual forma o autor não logrou comprovar o dano referente à diária de hotel. Desta forma, a improcedência é medida que se impõe. É o quanto basta. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24). Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material pleiteado. À consideração da MMª Juíza de Direito, titular deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alessandra Lehenbauer Thome Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl408 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.