Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5017410-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. B. B. REPRESENTANTE: LAUANDA ABDALA BRANDAO DA COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870, Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por P.B.B., menor representado processualmente por LAUANDA ABDALA BRANDÃO DA COSTA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 42274643), em síntese, que foram adquiridas passagens junto à ré (ID. 42274905), para realizar viagem por meio de transporte aéreo no percurso de Vitória/ES a Campinas/SP, em 03/04/2024, com saída às 05h55, para fins de excursão escolar até o Sítio Carroção, em Tatuí/SP. Não obstante, alega que a ré primeiramente cancelou, de modo inesperado e abrupto, o voo de retorno da viagem, causando apreensão e decepção da parte autora, visto que teria reacomodado aleatória e separadamente o grupo de estudantes, o que ainda teria sido agravado quando, momentos antes do embarque, já estando a autora no aeroporto, a ré também cancelou a viagem com percurso de Vitória/ES a Campinas/SP, ao argumento de ter sido verificada a necessidade de manutenção da aeronave. Assim, aduz que sofreu danos extrapatrimoniais, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação do serviço decorrente de atraso injustificável, considerando a inexistência de fatores meteorológicos a impedirem o fornecimento do serviço tal qual contratado, impedindo a realização de excursão escolar anteriormente programada. Por tais razões, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente causa; c) a inversão do ônus probatório; e d) no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 42274644 e ID. 42274931. Decisão proferida no ID. 63251519, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Citada no ID. 72879150, a ré ofereceu contestação (ID. 74862691), alegando: a) a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica à presente causa; b) a impossibilidade de inversão do ônus probatório; e c) no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, em razão de (I) ocorrência de fortuito externo, consistente na necessidade de realização de manutenção não programada; (II) ausência de conduta ilícita da ré, ante a observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC, (III) a inocorrência de danos morais e, (IV) subsidiariamente, a condenação da ré a valor reduzido, a título de indenização por danos morais. Réplica no ID. 75534940. Intimadas para especificação de provas (ID. 81857503), tanto a parte autora (ID. 81988200) quanto a parte ré (ID. 83340587) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Finalmente, o Ministério Público Estadual proferiu parecer (ID. 87713145), opinando pela procedência integral da pretensão autoral. É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque, por ocasião do julgamento do RE nº 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante, no âmbito do Tema nº 210 de repercussão geral, no sentido de que, mesmo no âmbito de viagens internacionais, incidem as disposições próprias da legislação consumerista quanto à hipótese de reparação civil por danos extrapatrimoniais: Tese no Tema nº 210 do STF. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Assim sendo, o sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e o fato impõem ao fornecedor o dever de indenizar (arts. 6º, VI, 12 a 25, CDC). Por isso, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. Pois bem. No tocante à inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses, esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de relação de consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, conforme art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, enquanto ao prestador do serviço compete comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho (2014, p. 568), em Programa de Responsabilidade Civil, in verbis: Dispõe o § 3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]”. No mesmo sentido o § 3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]”. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp nº 802.832/MG. Senão, veja-se: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica – excepciona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses previstas pelos enunciados normativos dos arts. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo, fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CPC, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei. Assim, tendo a parte autora imputado à requerida, a partir da interpretação do conjunto da postulação, a ocorrência de defeito na prestação do serviço, causando-lhe inclusive danos extrapatrimoniais, resta configurada, em tese, a ocorrência de fato do serviço, hipótese de inversão ope legis do ônus probatório (art. 14, § 3º, do CDC), presumivelmente conhecido das partes antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, consoante ao mencionado entendimento da Corte Superior. 3. Da falha na prestação do serviço A controvérsia cinge-se em aferir a existência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo por parte da requerida e, em caso positivo, o dever de indenizar os requerentes pelos danos morais supostamente sofridos. A requerida, em sua defesa, afirmou que o referido atraso ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada. Isto posto, verifica-se que os fatos alegados pela requerida para a ocorrência de falha na prestação do serviço se consubstanciam em fortuito interno, inapto a romper o nexo de causalidade entre conduta e danos suportados pelo consumidor, conforme jurisprudência firmada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a exemplo do seguinte julgado, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GOL Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso no voo causado por manutenção não programada da aeronave, que resultou na perda da conexão, reacomodação em aeroporto diverso e chegada ao destino final com significativo atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade da companhia aérea; e (ii) estabelecer se o atraso no voo e a ausência de assistência adequada configuram dano moral indenizável e se o valor fixado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A alegada manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, por decorrer de risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo, não eximindo a companhia aérea da responsabilidade pelo atraso. O atraso do voo, a perda da conexão, a reacomodação em aeroporto diverso, a ausência de informações claras e a chegada ao destino com atraso caracterizam falha na prestação do serviço, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante da extensão do dano, da condição da passageira (menor impúbere) e do caráter pedagógico da medida, não sendo cabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O atraso significativo de voo, aliado à ausência de assistência adequada e à reacomodação em aeroporto diverso, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a fixação em R$ 6.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. (TJES. Apelação Cível nº 5010697-03.2023.8.08.0030. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Raphael Americano Câmara. Julgado em 06/10/2025) Assim, resta caracterizada inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, pois, à luz do disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, não forneceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar razoavelmente, especialmente se levado em conta o modo de seu fornecimento. 4. Do dano moral A angústia e o desconforto vivenciados pelos passageiros, que se veem privados de chegar ao seu destino no horário planejado, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A situação de incerteza em um aeroporto, a longa espera ocorrida, sucedida de falha na prestação do serviço por causa caracterizada como fortuito interno, configuram ofensa a atributos da personalidade, como a tranquilidade, a integridade psíquica e o tempo útil do consumidor. Presentes, portanto, a conduta ilícita (falha na prestação do serviço), o dano (abalo moral) e o nexo de causalidade entre eles, pelo que se impõe o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência do C. STJ elucida que: “as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (STJ. REsp nº 1.584.465/MG. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 13/11/2018 e publicado no DJe em 21/11/2018). No caso em tela, tendo em vista o considerável atraso ocorrido e, principalmente, a falha no dever de prestar informações com a antecedência necessária, entendo que se mostra adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral. II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; e (II) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito