Ementa
formou, no evento 101, o pagamento da condenação no importe de R$ 4.745,32 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), realizado tempestivamente em 10/08/2026.
Intimada, a parte exequente, no evento 102, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada, de titularidade de sua causídica.
Com efeito, diante da concordância expressa da parte exequente quanto ao valor pago, verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.
Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 4.745,32 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescido de eventual atualização monetária e juros incidentes até a data do efetivo levantamento, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 102, de titularidade de Larissa Oliveira Santos Cruz, Banco Bradesco, agência nº 865, conta corrente nº 201687-7, código bancário 237, CPF nº 033.318.111-57.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.