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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5638164-41.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5638164-41.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

formou, no evento 101, o pagamento da condenação no importe de R$ 4.745,32 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), realizado tempestivamente em 10/08/2026.

Intimada, a parte exequente, no evento 102, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada, de titularidade de sua causídica.

Com efeito, diante da concordância expressa da parte exequente quanto ao valor pago, verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.

Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 4.745,32 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescido de eventual atualização monetária e juros incidentes até a data do efetivo levantamento, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 102, de titularidade de Larissa Oliveira Santos Cruz, Banco Bradesco, agência nº 865, conta corrente nº 201687-7, código bancário 237, CPF nº 033.318.111-57.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados.

Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5638164-41.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado por MARINEIDE GOMES CUNHA DA SILVA MELO, em desfavor de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados nos autos. A parte executada informou, no evento 101, o pagamento da condenação no importe de R$ 4.745,32 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), realizado tempestivamente em 10/08/2026. Intimada, a parte exequente, no evento 102, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada, de titularidade de sua causídica. Com efeito, diante da concordância expressa da parte exequente quanto ao valor pago, verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 4.745,32 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescido de eventual atualização monetária e juros incidentes até a data do efetivo levantamento, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 102, de titularidade de Larissa Oliveira Santos Cruz, Banco Bradesco, agência nº 865, conta corrente nº 201687-7, código bancário 237, CPF nº 033.318.111-57. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.