Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5045078-21.2024.8.08.0024 Requerente: GIULIA NUNES DE OLIVEIRA Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB ES 40197) Requerida: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA Advogado: Rodrigo Sagradin (OAB SC 48067) Advogado: João Medeiros Fernandes (OAB RS 40315) SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GIULIA NUNES DE OLIVEIRA em face de YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., atualmente representada por sua massa falida, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 31/01/2024, realizou compra de diversos itens de vestuário no sítio eletrônico da requerida, correspondente ao pedido nº 102922018, no valor total de R$ 331,75, com previsão de entrega em 30 dias úteis. Afirma que, embora o pagamento tenha sido aprovado, os produtos não foram entregues, constando como última atualização do pedido, em 27/03/2024, a informação de que a encomenda estaria disponível para transporte. Aduz que realizou tentativas administrativas de solução, inclusive por meio de correspondência eletrônica encaminhada em 18/04/2024, obtendo resposta apenas em 27/05/2024, quando foi informada sobre a abertura do protocolo de atendimento nº 1241176, sem que houvesse efetiva solução. Argumenta que a conduta da fornecedora caracterizou falha na prestação do serviço, ocasionando prejuízo material e dano moral decorrente, especialmente, do tempo útil despendido na tentativa de resolver problema não provocado por ela. Por tais razões, requer a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além dos consectários legais (ID 53630610). Por meio do despacho de ID 53857701, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida, dispensando-se, naquele momento, a realização de audiência de conciliação. Regularmente integrada à relação processual, a requerida apresentou contestação no ID 65426276, na qual reconheceu a realização da compra, mas atribuiu a ausência de faturamento tempestivo do pedido ao aumento da demanda e a dificuldades logísticas enfrentadas pela empresa. Sustentou a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil, afirmando que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Impugnou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, ao argumento de inexistir comprovação de prejuízo efetivo ou de comprometimento significativo da produtividade da demandante. Defendeu, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, por não se tratar de cobrança indevida, mas de pagamento decorrente de contratação voluntariamente realizada. Informou estar submetida a processo de recuperação judicial e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentação contábil e financeira. Réplica no ID 68726391. Intimadas para especificação de provas, conforme ID 69621559, a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 69847683). A requerida, por sua vez, igualmente manifestou desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado da controvérsia (ID 70327844). Posteriormente, os antigos procuradores da requerida comunicaram a decretação de sua falência, ocorrida em 13/10/2025, no processo nº 5000227-63.2024.8.24.0536, em trâmite perante a Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC, conforme manifestação de ID 80971377. Em razão desse fato superveniente, foi proferido o despacho de ID 87269631, determinando a intimação da administradora judicial nomeada no processo falimentar para assumir a representação processual da massa falida, com posterior regularização cadastral e retorno dos autos conclusos para sentença. Em 09/04/2026, a massa falida compareceu aos autos, por intermédio de sua administradora judicial, requerendo que as intimações processuais fossem direcionadas à sociedade Medeiros & Medeiros, Costa Beber Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial S/S Ltda., na pessoa de João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior, OAB/RS 40.315 (ID 94792646). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...). A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. A matéria foi, inclusive, objeto da súmula nº 608 do C. STJ, que assim dispõe: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Do mesmo modo no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’. No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. Atlas, 2014. P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART . 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA . SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art . 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1549466 SP 2012/0084563-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). Feitas tais considerações, passo à análise da alegação de falha na prestação de serviço e do dever de indenizar. 3. Do dever de indenizar Na hipótese, a presente demanda objetiva o reconhecimento de obrigação de restituição de valor pago e de eventual indenização por danos morais, cuja existência e extensão ainda dependem de pronunciamento judicial. Desse modo, permanece a competência deste Juízo para apreciar o mérito da controvérsia, sem prejuízo da competência do Juízo Universal quanto aos efeitos patrimoniais da condenação. No caso concreto, a realização da compra em 31/01/2024, pelo valor de R$ 331,75, encontra respaldo nos documentos apresentados com a inicial e, sobretudo, não foi impugnada pela requerida, que reconheceu expressamente a contratação e admitiu que o pedido não foi faturado em tempo hábil, atribuindo tal circunstância a problemas logísticos e ao elevado volume de demandas. As alegadas dificuldades operacionais, entretanto, não constituem justificativa juridicamente suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora perante a consumidora. Problemas de organização interna, faturamento, logística e cumprimento de prazos integram os riscos inerentes à atividade empresarial e não podem ser transferidos à parte contratante, sobretudo quando inexistente demonstração de fato externo apto a romper o nexo causal. Mutatis mutandis, menciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A autora adquiriu em 26/03/2023 móveis para quarto de bebê, com entrega prevista para 11/04/2023. Ocorre que o produto não foi entregue no prazo. A autora aguardou até o dia 21/04/2023 mas, vendo que ele ainda não havia sido entregue, pediu o cancelamento da compra. 2. O descumprimento do prazo de entrega veiculado na oferta acarreta ofensa aos arts. 31 e 32 do CDC, sendo que a consumidora tem direito não só à devolução dos valores pagos, mas também ao recebimento de indenização pelos danos causados a ela por este descumprimento, nos termos do art. 35, III, do CPC. 3. A promessa descumprida de entrega de móveis em determinado prazo gerou presumível frustração e sofrimento à consumidora, pois esperava contar com eles quando do nascimento da criança. Tal descumprimento causou perda de tempo à consumidora, porque teve que entrar em contato com a vendedora para pedir esclarecimentos e, posteriormente, para pedir o cancelamento da sua compra. Além disso, causou perda de tempo pois a autora precisava com urgência do produto e, como não o recebeu, teve que procurar e comprar o mesmo produto de outra fornecedora, com novo prazo para entrega. Há, assim, direito ao recebimento de uma indenização por danos morais. 4. A partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixada indenização no importe de R$ 5.000,00. 5. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10260546220238260007 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECEDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO VIA INTERNET - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO. O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto, nos termos do art. 18, do CDC, sendo, portanto, ambos legítimos para figurar no polo passivo da presente demanda. A não entrega de produto comprado via internet configura falha na prestação de serviço, e gera dano moral. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, pois arbitrado com razoabilidade e equidade, observado o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral. (TJ-MG - AC: 10105140160349001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 31/08/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2017) Os documentos de IDs 53630619 a 53630640, considerados em conjunto com a admissão constante da contestação, fornecem suporte à conclusão de que houve a contratação e de que o fornecimento não foi regularmente concluído. Somado a isso, observa-se que a requerida não apresentou elemento idôneo que demonstrasse a efetiva entrega das mercadorias ou a restituição integral do preço pago. Ademais, nos termos do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando o fornecedor se recusa a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade, pode o consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Portanto, diante da não entrega dos produtos e da ausência de comprovação de restituição, é devida a devolução do montante de R$ 331,75, correspondente ao preço pago pela demandante. 4. Do pedido de restituição em dobro Historicamente, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula 159/STF e do Art. 940 do Código Civil, exigia a comprovação de má-fé (dolo ou culpa grave) do fornecedor para a condenação à devolução em dobro. Contudo, este entendimento foi superado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), que pacificou a exegese do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 600.663/RS e EREsp 1.413.542/RS), fixou-se a seguinte tese vinculante: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." O novo paradigma abandona a necessidade de perquirir o elemento subjetivo (dolo ou má-fé). A análise passa a ser objetiva: a cobrança indevida, por si só, é uma conduta contrária ao padrão de lealdade e correção exigido do fornecedor, quebrando a boa-fé objetiva. Com isso, a devolução em dobro tornou-se a regra. A devolução simples passou a ser a exceção, cabível apenas se o fornecedor comprovar (ônus probatório seu) a única excludente prevista na lei: o "engano justificável", na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entendo, na hipótese dos autos, o pagamento de R$ 331,75 decorreu de compra regularmente realizada pela autora, inexistindo demonstração de cobrança de valor superior ao contratado ou exigência de obrigação inexistente. O ilícito posteriormente verificado consistiu no descumprimento da obrigação de entrega dos produtos e na ausência de restituição do preço, não se confundindo, automaticamente, com cobrança indevida. Por conseguinte, embora reconhecido o dever de restituição, esta deverá ocorrer de forma simples, afastando-se a dobra pretendida. 5. Do dano moral No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é necessário reconhecer que o simples inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não conduz necessariamente à configuração de dano extrapatrimonial indenizável. Para tanto, exige-se a presença de circunstâncias específicas capazes de demonstrar lesão juridicamente relevante a interesses existenciais ou direitos da personalidade da parte contratante. Entretanto, conforme restou demonstrado, a autora realizou a compra em 31/01/2024, com previsão de entrega em 30 dias úteis, sem receber os produtos mesmo após meses. O acompanhamento do pedido registrou como última atualização, em 27/03/2024, a informação de disponibilidade para transporte, sem demonstração de posterior conclusão da entrega. A demandante também apresentou registros de iniciativas administrativas voltadas à solução do problema, incluindo mensagem encaminhada em 18/04/2024 e resposta da empresa em 27/05/2024, por meio da qual foi informada sobre a abertura de protocolo de atendimento, sem solução efetiva demonstrada nos autos. A ausência de solução adequada, associada ao prolongamento do descumprimento contratual, obrigou a consumidora a buscar esclarecimentos e providências para obter o cumprimento de obrigação que deveria ter sido espontaneamente satisfeita pela fornecedora. Aliás, é nesse contexto que se mostra pertinente a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, vez que o tempo útil constitui recurso existencial limitado, cuja utilização indevida para solucionar problemas criados pelo fornecedor pode representar lesão extrapatrimonial quando demonstrada interferência relevante e injustificada na esfera de organização e autodeterminação do consumidor. Não se trata de reconhecer dano moral automaticamente diante de qualquer atendimento insatisfatório ou atraso contratual. A configuração da responsabilidade exige a análise das circunstâncias concretas e da intensidade da situação vivenciada. No caso, entendo que o conjunto de circunstâncias demonstradas, sobretudo o descumprimento prolongado e a frustração das tentativas administrativas documentadas, autoriza o reconhecimento de lesão extrapatrimonial indenizável. Quanto ao valor da compensação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a natureza da lesão, a duração dos acontecimentos, as circunstâncias específicas do inadimplemento e a necessidade de evitar tanto indenização meramente simbólica quanto enriquecimento sem causa. No caso, ponderando-se o valor relativamente reduzido da contratação, o período prolongado de descumprimento, as tentativas frustradas de solução administrativa e a ausência de prova de consequências pessoais de gravidade excepcional, considero adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante revela-se suficiente para proporcionar compensação proporcional à lesão reconhecida, sem desconsiderar as particularidades da demanda ou conferir à reparação finalidade de punição desvinculada da extensão do dano. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a requerida à restituição simples do valor de R$ 331,75 (trezentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao pagamento realizado pela autora pelos produtos não entregues, acrescido de correção monetária desde o desembolso, em 31/01/2024, e juros moratórios legais desde a citação válida. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros moratórios legais desde a citação válida. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, por ausência dos pressupostos necessários à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DEFERIR à massa falida requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, em consideração à documentação financeira apresentada e à situação falimentar superveniente, sem prejuízo de posterior revisão caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, e sem prejuízo do regime jurídico aplicável à massa falida. Após o trânsito em julgado, mediante requerimento da parte interessada, expeça-se certidão de crédito contendo a identificação das partes, a origem da obrigação, os valores reconhecidos, os respectivos encargos e as datas relevantes para sua apuração, destinada à apresentação perante o Juízo Falimentar, observadas as exigências do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observada a representação processual da massa falida. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito