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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5839101-28.2024.8.09.0140

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5839101-28.2024.8.09.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.

DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 176: Banco: BRADESCO Agência: 0671-8 Conta Corrente: 510.721-0 Titular da Conta: JAIME MASCARENHAS RIBEIRO CPF do Titular: 388.066.225-87.

Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.

Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde SENTENÇA Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5839101-28.2024.8.09.0140 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Raimundo Francisco Moura Promovido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, apresentado pelo patrono da parte autora, em mov. 165, em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 157. A decisão de mov. 167, recebeu o presente cumprimento e intimou o executado, que se manifestou, em mov. 172, informando o cumprimento. Ato contínuo, sobreveio manifestação do exequente, em mov. 176, anuindo com o referido pagamento. Requereu a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 177. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do credor. Uma vez que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, realizando o pagamento integral do débito, e havendo a concordância expressa da parte exequente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. O pagamento é a forma por excelência de extinção da obrigação, o que acarreta, no plano processual, o fim da execução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 176: Banco: BRADESCO Agência: 0671-8 Conta Corrente: 510.721-0 Titular da Conta: JAIME MASCARENHAS RIBEIRO CPF do Titular: 388.066.225-87. Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito