Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 176: Banco: BRADESCO Agência: 0671-8 Conta Corrente: 510.721-0 Titular da Conta: JAIME MASCARENHAS RIBEIRO CPF do Titular: 388.066.225-87.
Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
SENTENÇA
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5839101-28.2024.8.09.0140
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Promovente: Raimundo Francisco Moura
Promovido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, apresentado pelo patrono da parte autora, em mov. 165, em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 157.
A decisão de mov. 167, recebeu o presente cumprimento e intimou o executado, que se manifestou, em mov. 172, informando o cumprimento.
Ato contínuo, sobreveio manifestação do exequente, em mov. 176, anuindo com o referido pagamento. Requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 177.
É o breve relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A execução tem como objetivo a satisfação do direito do credor. Uma vez que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, realizando o pagamento integral do débito, e havendo a concordância expressa da parte exequente, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
O pagamento é a forma por excelência de extinção da obrigação, o que acarreta, no plano processual, o fim da execução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 176: Banco: BRADESCO Agência: 0671-8 Conta Corrente: 510.721-0 Titular da Conta: JAIME MASCARENHAS RIBEIRO CPF do Titular: 388.066.225-87.
Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito