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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000102-10.2021.8.21.0011

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5000102-10.2021.8.21.0011
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS FRAUDULENTOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES A DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. NO RECURSO DO BANCO RÉU, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ; (II) A EXISTÊNCIA E O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS; (IV) A COMPENSAÇÃO DOS VALORES.

3. NO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NÃO FOI IMPUGNADA EM RECURSO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO MÁXIMA SOBRE ESSE PONTO.

5. O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, POIS SUBMETE O LESADO A ABALO EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA MERO CONTRATEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR SUBTRAÍDO.

6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 9.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E COM O MONTANTE USUALMENTE FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.

7. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, P.U., DO CDC, POIS A PERÍCIA ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA NOS CONTRATOS E NÃO HÁ ENGANO JUSTIFICÁVEL, EVIDENCIANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORMALIZOU CONTRATAÇÕES SEM O MÍNIMO DE CAUTELA, EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.

8. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SEGUIR A LEI Nº 14.905/2024, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA).

9. É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DA PARTE AUTORA, QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO JUDICIALMENTE, COM O VALOR CONDENATÓRIO, O QUE DEVERÁ SER OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, POR OCASIÃO DO RESPECTIVO LEVANTAMENTO DE VALORES, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O DISPOSTO NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL E O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.

IV. DISPOSITIVO:

10. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e CLEUSA DA COSTA TOLEDO, nos autos de ação declaratória e indenizatória ajuizada por esta em face daquele, contra a sentença [evento 200, SENT1] que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos termos do dispositivo:

"(...)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela provisória de urgência concedida (evento 89, DESPADEC1) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUSA DA COSTA TOLEDO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, para:

a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos contratos n.º 010011295494, no valor de R$ 4.262,30, firmado em 02/10/2020, e n.º 010013316150, no valor de R$ 1.711,33, firmado em 06/11/2020;

b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora em razão desses contratos, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, desde que ocorreu o pagamento de cada prestação indevida (Sumula 54 do STJ);

c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigidos pelo IPCA, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da demandante (Súmula 54 do STJ); e

d) AUTORIZAR o levantamento, em favor do requerido, da quantia depositada judicialmente pela parte autora nestes autos.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais vão fixados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

Sentença publicada e partes intimadas eletronicamente.

(...)"

Foram opostos embargos de declaração [evento 205, EMBDECL1], os quais restaram desacolhidos [evento 216, SENT1].

O banco C6 Consignado S.A, em suas razões [evento 222, APELAÇÃO1], insurgiu-se, em síntese, quanto ao dano material, sustentando que a restituição em dobro determinada na origem não se sustenta, pois a jurisprudência do STJ exige, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a comprovação de má-fé do credor, a qual não teria sido demonstrada nos autos, pleiteando que a devolução ocorra de forma simples e que seja autorizada a compensação dos valores creditados na conta da apelada. Mais adiante, defendeu a ausência de dano moral, argumentando que a parte autora não comprovou os abalos psicológicos sofridos, não havendo dano a ser indenizado, e que, em sendo mantida a condenação, o valor fixado na origem se mostra desproporcional e deveria ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, no tocante à atualização monetária e aos juros de mora, requer a aplicação da taxa SELIC em substituição aos índices fixados na sentença.

A seu turno, a parte autora interpôs recurso adesivo [evento 230, RECADESI1] buscando a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00, bem como para majorar os honorários advocatícios de sucumbência.

Apresentadas as contrarrazões [evento 230, CONTRAZAP2 e evento 235, CONTRAZAP1], os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram a mim conclusos para julgamento.