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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5231087-90.2018.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5231087-90.2018.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª

Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia

Processo n.: 5231087-90.2018.8.09.0051

Requerente/Exequente: ITAPEVA VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO

Requerido(a)/Executado(a): Lucas Cesar Pardinho Naves Mene

SENTENÇA

Considerando que as partes TAPEVA VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO e LUCAS CESAR PARDINHO NAVES MENEZES celebraram novo acordo no evento 104, após o descumprimento da composição anteriormente homologada no evento 97, HOMOLOGO o acordo de evento 104, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Indefiro o pedido formulado no evento 105 de prosseguimento do feito como cumprimento de sentença quanto aos ônus sucumbenciais fixados no evento 18, diante da nova composição firmada entre as partes.

Ressalto que a presente ação de busca e apreensão não se presta ao processamento de eventual saldo remanescente que venha a ser apurado após a alienação do veículo, se for o caso, devendo eventual pretensão de cobrança ser deduzida pela via processual adequada.

Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, mantendo-se os autos em arquivo provisório.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5231087-90.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente: ITAPEVA VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO Requerido(a)/Executado(a): Lucas Cesar Pardinho Naves Mene SENTENÇA Considerando que as partes TAPEVA VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO e LUCAS CESAR PARDINHO NAVES MENEZES celebraram novo acordo no evento 104, após o descumprimento da composição anteriormente homologada no evento 97, HOMOLOGO o acordo de evento 104, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro o pedido formulado no evento 105 de prosseguimento do feito como cumprimento de sentença quanto aos ônus sucumbenciais fixados no evento 18, diante da nova composição firmada entre as partes. Ressalto que a presente ação de busca e apreensão não se presta ao processamento de eventual saldo remanescente que venha a ser apurado após a alienação do veículo, se for o caso, devendo eventual pretensão de cobrança ser deduzida pela via processual adequada. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, mantendo-se os autos em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.