Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Embargos à Execução 0202596-11.2025.8.04.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0202596-11.2025.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo íntegra a exigibilidade do crédito perseguido nos autos da execução nº 0612060-96.2022.8.04.0001.

Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Certifique-se imediatamente o teor desta sentença nos autos principais de execução de título extrajudicial nº 0612060-96.2022.8.04.0001, determinando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios naquele feito.

Com o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo íntegra a exigibilidade do crédito perseguido nos autos da execução nº 0612060-96.2022.8.04.0001. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o teor desta sentença nos autos principais de execução de título extrajudicial nº 0612060-96.2022.8.04.0001, determinando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios naquele feito. Com o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e a contagem de prazos em dobro. Cumpra-se.