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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0201585-54.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0201585-54.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade de todos os débitos efetuados na conta corrente nº 50791-1 (agência 1999) de titularidade do autor sob as rubricas de “Mora Conta de Telefone Oi Total Cel Fix Fib” e “Mora Conta de Telefone Tim SA (Celular)”;

b) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), o valor de R$ 2.085,60 (dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), com incidência de correção monetária oficial pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas desde a data de cada respectivo desconto indevido e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida;

c) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do réu, igualmente fixados em 15% (quinze por cento) sobre a parte que decaiu (pretensão indenizatória por danos morais pretendida), tudo em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade de todos os débitos efetuados na conta corrente nº 50791-1 (agência 1999) de titularidade do autor sob as rubricas de “Mora Conta de Telefone Oi Total Cel Fix Fib” e “Mora Conta de Telefone Tim SA (Celular)”; b) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), o valor de R$ 2.085,60 (dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), com incidência de correção monetária oficial pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas desde a data de cada respectivo desconto indevido e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; c) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do réu, igualmente fixados em 15% (quinze por cento) sobre a parte que decaiu (pretensão indenizatória por danos morais pretendida), tudo em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.