Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade de todos os débitos efetuados na conta corrente nº 50791-1 (agência 1999) de titularidade do autor sob as rubricas de Mora Conta de Telefone Oi Total Cel Fix Fib e Mora Conta de Telefone Tim SA (Celular);
b) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), o valor de R$ 2.085,60 (dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), com incidência de correção monetária oficial pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas desde a data de cada respectivo desconto indevido e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida;
c) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do réu, igualmente fixados em 15% (quinze por cento) sobre a parte que decaiu (pretensão indenizatória por danos morais pretendida), tudo em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.