Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 560 e 561, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de mov. 5.1 e manter definitivamente Clemisson Adelino Pereira de Castro e Francisca de Oliveira Castro na posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua Alfredo Sá, antiga Rua Manaus, número 26, Comunidade Bom Jesus, Bairro Cidade Nova, em Manaus, determinando à ré Caroline da Silva Marinho que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou ameaça à posse dos autores sobre o aludido bem.
CONDENO a ré Caroline da Silva Marinho ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observando-se a necessária correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento, na forma da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo décimo sexto, do diploma processual civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, porquanto defiro à demandada os benefícios da gratuidade da justiça postulados na manifestação de mov. 92.1 e instruídos com a declaração de hipossuficiência de mov. 92.5.
Publique-se.