Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Genahzildo Coelho Rezende Júnior em face de Âmbar Energia Amazonas S.A., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no mov. 23.1 e delimitada no mov. 51.1.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo profissional, a natureza e importância da demanda e o trabalho desenvolvido.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema Projudi.