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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5001479-62.2021.8.21.0125

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5001479-62.2021.8.21.0125
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para determinar o levantamento da curatela de ADELAIDE DO CANTO ALEXANDRE, declarando-a plenamente capaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e extinguindo o encargo outrora atribuído ao curador JOÃO CARLOS DA SILVA ALEXANDRE. Por consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a averbação do levantamento da curatela, observando-se a gratuidade de justiça integral em relação aos emolumentos cartorários, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil; b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral competente, comunicando o restabelecimento dos direitos políticos da requerente Adelaide do Canto Alexandre; c) a intimação pessoal de Adelaide do Canto Alexandre acerca do teor desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001479-62.2021.8.21.0125/RS REQUERENTE : JOAO CARLOS DA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : MIRIÃ AVILA RIBEIRO (OAB RS046412) REQUERENTE : ADELAIDE DO CANTO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : MIRIÃ AVILA RIBEIRO (OAB RS046412) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para determinar o levantamento da curatela de ADELAIDE DO CANTO ALEXANDRE, declarando-a plenamente capaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e extinguindo o encargo outrora atribuído ao curador JOÃO CARLOS DA SILVA ALEXANDRE. Por consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a averbação do levantamento da curatela, observando-se a gratuidade de justiça integral em relação aos emolumentos cartorários, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil; b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral competente, comunicando o restabelecimento dos direitos políticos da requerente Adelaide do Canto Alexandre; c) a intimação pessoal de Adelaide do Canto Alexandre acerca do teor desta sentença.