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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001069-35.2025.8.21.0134

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5001069-35.2025.8.21.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu no evento 38, PET1, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001069-35.2025.8.21.0134/RS AUTOR : BEATRIZ SCHULTZ STECKER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA evento 1, INIC1 Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu no evento 38, PET1, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.