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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5622869-37.2020.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5622869-37.2020.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) Reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0952 - Uruaçu/GO), instruindo-o com cópia da presente decisão e do alvará expedido na movimentação 145, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao cumprimento da transferência da quantia de R$ 14.380,32 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), com os rendimentos legais até a data da efetivação, em favor de Stephany Gomes Victoy Sociedade Individual de Advocacia, juntando-se o respectivo comprovante aos autos;

b) DETERMINO que a instituição financeira proceda, no mesmo ato, à transferência de eventual saldo excedente bloqueado em favor da executada Goiás Previdência - GOIASPREV;

c) JULGO extinta a execução em face do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento integral da obrigação pelo pagamento da RPV.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

CONFIRO força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5622869-37.2020.8.09.0051 Parte autora: Angelo Pereira de Souza Parte requerida: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANGELO PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA (GOIASPREV). No curso do feito executivo, após a homologação dos cálculos e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa à cota-parte da GOIASPREV no valor de R$ 14.380,32 (mov. 94), constatou-se a ausência de pagamento tempestivo, o que ensejou a realização de penhora judicial (mov. 115). Por meio da sentença proferida na movimentação 135, foi extinta a execução exclusivamente em relação à GOIASPREV, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se a expedição de alvará de levantamento da quantia devida em favor da parte exequente, bem como a restituição do saldo remanescente bloqueado à autarquia previdenciária e o regular prosseguimento da execução quanto ao ESTADO DE GOIÁS (mov. 135). Em cumprimento ao referido comando, a Serventia expediu o respectivo Alvará de Transferência, o qual foi encaminhado à Caixa Econômica Federal. A instituição financeira, contudo, devolveu a ordem solicitando esclarecimentos sobre a exata extensão do montante a ser transferido. Paralelamente, a autarquia GOIASPREV informou seus dados bancários para viabilizar o estorno da quantia excedente penhorada. Quanto ao prosseguimento da execução em face do ente estatal, foi expedida Requisição de Pequeno Valor referente à cota-parte do ESTADO DE GOIÁS no valor total de R$ 14.380,32. Houve expressa concordância da parte exequente com a RPV expedida (mov. 157) e decurso in albis do prazo de impugnação pelo ente público. Em seguida, foi certificada a quitação integral do requisitório expedido em face do ESTADO DE GOIÁS, com a juntada dos respectivos comprovantes de crédito em conta bancária. Por fim, a parte exequente peticionou apontando a ausência de cumprimento definitivo da transferência dos valores penhorados da GOIASPREV perante a instituição financeira e requereu o regular chamamento do feito à ordem para a efetivação do repasse (mov. 169/170). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão executória deduzida nos autos encontra-se em fase de ultimativa regularização dos atos satisfativos, impondo-se sanear as pendências materiais de cumprimento junto à instituição financeira e, no que se refere ao devedor originário ESTADO DE GOIÁS, reconhecer a satisfação da obrigação. Compulsando detalhadamente o caderno processual, verifica-se que a cota-parte devida pela GOIASPREV foi objeto de penhora e a execução contra a referida autarquia restou formalmente extinta na movimentação 135, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou expressamente deliberado que o crédito da parte exequente em relação à autarquia importa exclusivamente em R$ 14.380,32 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), devendo eventuais valores bloqueados excedentes serem integralmente liberados e estornados em favor da GOIASPREV. Ocorre que a Caixa Econômica Federal noticiou dúvida operacional sobre a ordem de pagamento, sobrestando a efetivação da transferência eletrônica. Desse modo, impõe-se esclarecer e determinar à instituição financeira oficial que proceda à imediata transferência da quantia exata de R$ 14.380,32 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), acrescida dos rendimentos legais auferidos pela conta judicial desde o depósito, em favor da sociedade de advocacia mandatária da parte exequente, conforme dados já homologados nos autos (mov. 145 e 169). Com efeito, havendo saldo remanescente na referida conta judicial em virtude de bloqueio que superou o montante requisitado, a quantia excedente deve ser restituída diretamente à GOIASPREV na conta bancária indicada na movimentação 162. Por sua vez, no que concerne à execução instaurada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Conforme atestam a certidão e os comprovantes de pagamento encartados na movimentação 164, a quantia devida pelo ente estatal foi devidamente creditada e quitada no âmbito do convênio entre o Tribunal de Justiça do ESTADO DE GOIÁS e o Poder Executivo, transferindo-se o valor principal atualizado e os honorários contratuais destacados aos seus respectivos beneficiários (mov. 164). Não havendo saldo remanescente a ser executado em face do ESTADO DE GOIÁS e diante da consumação do pagamento voluntário pela via requisitória, a extinção da execução quanto a ele é medida de rigor, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0952 - Uruaçu/GO), instruindo-o com cópia da presente decisão e do alvará expedido na movimentação 145, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao cumprimento da transferência da quantia de R$ 14.380,32 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), com os rendimentos legais até a data da efetivação, em favor de Stephany Gomes Victoy Sociedade Individual de Advocacia, juntando-se o respectivo comprovante aos autos; b) DETERMINO que a instituição financeira proceda, no mesmo ato, à transferência de eventual saldo excedente bloqueado em favor da executada Goiás Previdência - GOIASPREV; c) JULGO extinta a execução em face do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento integral da obrigação pelo pagamento da RPV. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. CONFIRO força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência. Oportunamente, comprovadas as transferências bancárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito