Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
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SENTENÇA Conforme se extrai dos autos, diante de indícios de litigância abusiva, foi determinado o comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração, bem como a regularização de sua representação processual. As determinações não foram cumpridas. É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo à parte autora sanar os vícios apontados pelo Juízo. No caso, diante dos indícios de litigância abusiva, foi determinado o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração, a fim de verificar a autenticidade da postulação e a efetiva ciência acerca do ajuizamento da demanda. Tais providências encontram amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Em idêntico sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº. 159/2024 e a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, por meio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE, editou os enunciados 1, 2 e 3, bem como as Orientações Técnicas n. 01/2025, n. 02/2025, n. 03/2025 e 01/2026. Entretanto, a parte autora deixou de cumprir a determinação, permanecendo sem comprovação a regularidade da representação processual e sem ratificação a procuração apresentada. Desse modo, não sanada a irregularidade apontada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.