Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,12% ao mês (Série 25464 do Banco Central do Brasil), com descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável como parâmetro de aferição da abusividade; (iii) a possibilidade de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os argumentos reiterados no agravo interno não apresentam fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que enfrentou integralmente as questões suscitadas pela parte agravante.
2. A taxa contratada de 9,99% ao mês supera substancialmente a taxa média de mercado de 6,12% ao mês, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a diferença, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
3. A Série Temporal 25464 do Banco Central do Brasil é o parâmetro correto para contratos de refinanciamento de empréstimo pessoal único, pois a Série 25465 pressupõe a composição de dívidas de modalidades distintas, hipótese não verificada no caso concreto.
4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação deve observar a própria taxa média de mercado, sendo inadmissível a fixação em percentual superior, ainda que inferior ao originalmente contratado.
5. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.