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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5008255-23.2026.8.21.0022

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5008255-23.2026.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,12% ao mês (Série 25464 do Banco Central do Brasil), com descaracterização da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável como parâmetro de aferição da abusividade; (iii) a possibilidade de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os argumentos reiterados no agravo interno não apresentam fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que enfrentou integralmente as questões suscitadas pela parte agravante.

2. A taxa contratada de 9,99% ao mês supera substancialmente a taxa média de mercado de 6,12% ao mês, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a diferença, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

3. A Série Temporal 25464 do Banco Central do Brasil é o parâmetro correto para contratos de refinanciamento de empréstimo pessoal único, pois a Série 25465 pressupõe a composição de dívidas de modalidades distintas, hipótese não verificada no caso concreto.

4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação deve observar a própria taxa média de mercado, sendo inadmissível a fixação em percentual superior, ainda que inferior ao originalmente contratado.

5. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP.

IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.