Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do pagamento integral do débito.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro (art. 940 do CC) formulados pela executada, NÃO CONHEÇO, ante a manifesta inadequação da via eleita, ressalvada a discussão em ação autônoma.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se ao imediato levantamento de quaisquer ordens de bloqueio via SISBAJUD e de restrições via RENAJUD ainda pendentes nestes autos;
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).
Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 0159069-74.2009.8.09.0051
Requerente(s): BANCO FINASA S/A
Requerido(s): REGIANE CRISTINA LAZARO MARTINS HONORATO
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
SENTENÇA
1. Relatório
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Finasa S/A, sucedido por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em desfavor de Regiane Cristina Lazaro Martins Honorato, partes qualificadas na inicial.
Após longa tramitação, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (eventos 214 e 236), na qual comprovou a quitação integral do débito em 23/01/2025, mediante acordo extrajudicial. Sustentou que a manutenção indevida da execução ensejou bloqueios eletrônicos em 2026. Postulou a extinção do processo, o imediato desbloqueio de valores, a condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação da repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil.
O exequente, em impugnação (evento 239), reconheceu o pagamento, mas atribuiu à executada o ônus de comunicar a quitação nos autos, refutando os pedidos indenizatórios.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Analisando os autos, verifica-se que o processo comporta pronto julgamento, sendo despicienda a dilação probatória para a resolução das questões controvertidas.
2.1. Da satisfação da obrigação
Restou incontroverso o pagamento integral do débito em 23/01/2025, conforme prova documental, expressamente reconhecido pelo exequente em sua manifestação de evento 239.
A satisfação da obrigação constitui causa extintiva do processo executivo, nos exatos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o reconhecimento da extinção.
2.2. Da inadequação da via eleita quanto aos pedidos indenizatórios
Os pedidos de condenação por danos morais e de aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil possuem natureza condenatória e demandam ampla dilação probatória, com formação de contraditório em cognição exauriente.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento incidental de defesa, destinado ao ataque da liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, ou ao reconhecimento de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, o que dispensa dilação probatória.
Por essa razão, deixo de conhecer dos pedidos indenizatórios formulados pela executada, ressalvada a faculdade de deduzi-los pelas vias ordinárias autônomas.
2.3. Dos ônus sucumbenciais
Pelo princípio da causalidade, responde pelas custas e honorários advocatícios aquele que deu causa ao prosseguimento indevido do processo.
No caso, o exequente recebeu o valor integral do débito em janeiro de 2025 e, mesmo assim, permaneceu inerte, tendo a execução seguido seu curso, com constrições eletrônicas efetivadas em 2026.
A obrigação de comunicar a quitação e requerer a extinção da execução após o recebimento administrativo do débito é, primordialmente, do credor, na condição de detentor dos sistemas internos de baixa e beneficiário direto do pagamento. A omissão do exequente em sustar a execução ensejou constrições patrimoniais indevidas em desfavor da executada, atraindo o ônus sucumbencial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do pagamento integral do débito.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro (art. 940 do CC) formulados pela executada, NÃO CONHEÇO, ante a manifesta inadequação da via eleita, ressalvada a discussão em ação autônoma.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se ao imediato levantamento de quaisquer ordens de bloqueio via SISBAJUD e de restrições via RENAJUD ainda pendentes nestes autos;
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).
Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
I. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
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