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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006453-18.2024.8.21.0003

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5006453-18.2024.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006453-18.2024.8.21.0003/RS

AUTOR : FATIMA MARGARETE VAZ PEREIRA

ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)

ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)

RÉU : CLARO S.A.

SENTENÇA

Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FATIMA MARGARETE VAZ PEREIRA em desfavor de CLARO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 800,00, conforme artigo 85, §8º, CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006453-18.2024.8.21.0003/RS AUTOR : FATIMA MARGARETE VAZ PEREIRA ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) RÉU : CLARO S.A. SENTENÇA Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FATIMA MARGARETE VAZ PEREIRA em desfavor de CLARO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 800,00, conforme artigo 85, §8º, CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.