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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5760448-37.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5760448-37.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, em virtude do que estabelece o art. 286, inciso II do CPC, DOU-ME POR INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, consoante norma disposta no artigo 485, IV do diploma processual civil.

Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5760448-37.2026.8.09.0012 Parte Autora:Belocorp Intermediadora De Servicos Ltda Parte Ré: Isadora Luiza Rezende Braga Araujo Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de processo de COGNIÇÃO, ajuizado pela parte Autora em face da parte Ré, cujo o objeto é o mesmo da ação proposta anteriormente, que foi extinta sem resolução do mérito. Conforme constatado, houve nova distribuição de processo idêntico àquele distribuído perante o 2º Juizado Especial Cível, protocolo nº 5748274-93, o qual foi extinto sem resolução do mérito por aquele juízo (art. 485 do CPC). Pois bem. O art. 286, inciso II, do CPC estabelece que havendo REITERAÇÃO de distribuição, aplica-se a prevenção, devendo o novo feito tramitar perante àquele juízo que primeiro tomou conhecimento da ação anterior. Cumpre salientar que a parte promovente deve protocolar a demanda por dependência aquele juízo. Face ao exposto, em virtude do que estabelece o art. 286, inciso II do CPC, DOU-ME POR INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, consoante norma disposta no artigo 485, IV do diploma processual civil. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 007 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.