Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5384735-12.2026.8.09.0051.
Natureza: Procedimento Comum Cível.
Polo ativo: Lorena Gomes da Mota - CPF/CNPJ n. 091.028.861-54.
Polo passivo: Stone Instituição de Pagamento S.A. - CPF/CNPJ n. 16.501.555/0001-57.
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por LORENA GOMES DA MOTA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados.
A autora alega que, embora jamais tenha estabelecido qualquer tipo de vínculo contratual com a instituição financeira ré, foi surpreendida ao constatar, por meio de consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome.
Sustenta que tal abertura ocorreu de forma fraudulenta, mediante o uso indevido de seus dados pessoais por terceiros, sem sua autorização ou consentimento.
Enfatiza que nunca forneceu seus documentos à ré, tampouco assinou qualquer contrato, o que evidencia uma falha grave nos sistemas de segurança da demandada.
A situação, segundo a autora, gera-lhe intensa insegurança e angústia, diante do risco de ser responsabilizada por eventuais débitos ou movimentações ilícitas na referida conta.
Fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, a necessidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pelo cancelamento definitivo da conta e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Juntou documentos nos eventos n° 1 e 10.
No evento nº 17, foi deferida a gratuidade da justiça à autora.
A ré, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou sua contestação no evento n° 23, arguindo, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que, por se tratar de um cadastro incompleto e inativo, não haveria pretensão resistida que justificasse a intervenção judicial.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender que não se configurou uma relação de consumo, dado que o cadastro não foi concluído. Consequentemente, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirmou ter agido em conformidade com as normativas do Banco Central, adotando procedimentos rigorosos de segurança, e que a tentativa de abertura de conta foi iniciada por um fraudador, caracterizando culpa exclusiva de terceiro, uma excludente de sua responsabilidade.
Por fim, argumentou a inexistência de dano moral, uma vez que a ausência de movimentação financeira e de negativação do nome da autora afastaria qualquer abalo indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Requereu a total improcedência dos pedidos.
Acostou documentos com a defesa.
No evento nº 26, a autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito no evento nº 32. No evento nº 33, a autora também pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, requereu a inversão do ônus da prova para apresentação dos registros eletrônicos relacionados à tentativa de abertura da conta.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, pode ser solucionada com base nos documentos já acostados aos autos.
Fixadas essas premissas, passo à análise da preliminar suscitada pela parte requerida.
I – Preliminar:
a) Da Ausência de Interesse de Agir
A instituição financeira ré suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a conta não foi efetivamente movimentada e o cadastro não foi concluído, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Contudo, a preliminar confunde-se com o mérito e não merece prosperar.
O interesse processual deve ser aferido à luz da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida, consideradas as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora afirma desconhecer a relação bancária identificada em seu nome e busca provimento jurisdicional destinado ao reconhecimento de sua inexistência, além da reparação pelos danos que sustenta terem decorrido dos fatos narrados.
A apuração acerca da efetiva constituição do vínculo, da conclusão ou não do cadastro e das consequências daí decorrentes constitui matéria afeta ao mérito e não afasta, por si só, o interesse processual.
A resistência da ré à pretensão autoral tornou-se inequívoca com a apresentação da contestação, na qual se opõe frontalmente tanto à declaração de inexistência do débito quanto à reparação por danos morais. Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inexistindo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
II – Mérito
A relação jurídica discutida na presente demanda refere-se à alegada abertura indevida de conta bancária em nome da parte autora, fato que, segundo sustenta, configuraria fraude. Trata-se, portanto, de relação típica de consumo, na qual se enquadram as figuras de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no microssistema consumerista, constitui instrumento destinado a equilibrar a relação processual entre as partes, orientando a atividade cognitiva do juízo. Todavia, tal mecanismo não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente aqueles passíveis de comprovação por meio de documentos ou outros elementos que estejam ao seu alcance.
No caso em análise, a parte autora sustenta, em sua petição inicial, jamais ter mantido vínculo contratual com a requerida, afirmando não ser correntista, usuária ou beneficiária de quaisquer produtos ou serviços por ela disponibilizados.
Com efeito, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, consiste em um sistema que permite aos cidadãos identificar em quais instituições financeiras mantêm contas, investimentos ou outros vínculos. Trata-se de instrumento de transparência, disponibilizado gratuitamente por meio do sistema “Registrato”.
De acordo com as informações extraídas do próprio Banco Central, o CCS é destinado ao registro de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes).
Trata-se de sistema disciplinado pela Resolução BCB nº 179, de 19/1/2022, bem como por normas complementares que regulamentam seu funcionamento. Em especial, a referida resolução impõe às instituições financeiras a obrigação de manter uma base de dados atualizada e de enviar ao Banco Central do Brasil, até as 8 (oito) horas da data-movimento correspondente, as informações previstas no art. 2º, nos seguintes termos:
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações mencionadas no art. 2º, relativas a determinada data-base, até as 8 (oito) horas da correspondente data-movimento.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução:
I - data-base é a data em que ocorrer o evento objeto da informação a ser prestada, correspondendo:
a) às datas do seu início e término, no caso de informações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I;
b) à data da sua efetivação, no caso de solicitações de detalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II;
II - data-movimento é a data-limite para a remessa de informações ao Banco Central do Brasil, correspondendo:
a) ao segundo dia útil posterior à data-base, no caso de informações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I; e
b) ao dia útil subsequente ao pedido, no caso de solicitações de detalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II.
(…)
Desta feita, resta evidente que o CCS difere substancialmente dos cadastros restritivos de crédito a exemplo do SPC e Serasa, na medida em que possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo qualquer caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros ali constantes.
Sob esse mesmo entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Destaco:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
À luz desse contexto, verifica-se que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) anexado pela própria autora no evento nº 1 evidencia a existência de conta vinculada à instituição requerida, iniciada em 17/10/2023 e encerrada em 12/1/2026. O encerramento da conta ocorreu, portanto, antes do ajuizamento da demanda.
Logo, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, tampouco em baixa definitiva de conta. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer prova mínima de que tenham ocorrido débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas após o encerramento da conta, nem demonstrou a exigência atual de valores, tampouco comprovou a existência de prejuízo concreto decorrente da anterior relação contratual.
Portanto, em todos os cenários retratados nos documentos acostados, observa-se que a conta indicada encontrava-se regularmente encerrada antes da propositura da demanda.
Logo, incabível o acolhimento do pedido declaratório.
A propósito, nessa mesma linha de entendimento, este Tribunal de Justiça tem entendido, reiteradamente, que não há interesse jurídico no pedido de baixa ou encerramento da conta quando comprovado que o vínculo já foi encerrado administrativamente e não produz efeitos atuais, como ocorre no presente caso. Também, quanto ao pedido declaratório, tem assentado que a prévia baixa administrativa retira a utilidade prática da prestação jurisdicional, esvaziando o objeto do pedido declaratório. Vejamos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA. CCS/REGISTRATO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença de improcedência. A autora buscou indenização por danos morais decorrentes da abertura de conta bancária em seu nome, sem sua autorização, e registrada no CCS/Registrato do Banco Central. A autora alegou falha na prestação do serviço e uso indevido de seus dados pessoais, ensejando dano moral “in re ipsa”. A sentença concluiu pela ausência de comprovação de danos ou prejuízo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela recorrida, deve ser acolhida; e (ii) a mera existência de registro histórico de conta bancária no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), já encerrada, sem movimentação, cobranças ou repercussão negativa concreta na esfera jurídica do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais demonstraram a irresignação da apelante quanto à interpretação jurídica do dano moral, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. O Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS/Registrato) demonstra que o vínculo teve início e encerramento na mesma data, sem indício de movimentação financeira, utilização da conta, cobrança indevida ou inscrição em cadastros restritivos. 5. A demanda foi ajuizada mais de quatro anos após o encerramento do vínculo, sem demonstração de prejuízo efetivo ou risco concreto. 6. A irregularidade na abertura da conta, por si só, não enseja indenização por danos morais. É necessária a comprovação de lesão aos direitos da personalidade. 7. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa e cadastral, não se confundindo com banco de dados restritivo de crédito. 8. A existência pretérita de registro no CCS/Registrato, desacompanhada de movimentação, cobrança, negativação ou qualquer consequência jurídica relevante, é insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 9. Inexiste interesse jurídico na declaração de inexistência de relação jurídica ou de baixa definitiva de conta que, conforme demonstrado, já se encontra regularmente encerrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível n. 5977432-18.2025.8.09.0087, Rel. Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, j. 08/04/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. CONTA ENCERRADA HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO, COBRANÇAS OU NEGATIVAÇÃO. CADASTRO DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA JURÍDICA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INUTILIDADE DE PROVIDÊNCIA DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente relação jurídica decorrente de abertura de conta bancária e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A demanda originária sustenta a abertura indevida de conta bancária em nome do autor, registrada no CCS do Banco Central, sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera existência de registro histórico de conta bancária no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), já encerrada anos antes do ajuizamento da ação, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se subsiste interesse jurídico na declaração de inexistência da relação contratual e na determinação de baixa do registro quando comprovado que a conta já se encontra encerrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório CCS/Registrato juntado aos autos demonstra que o vínculo bancário teve início em 29/10/2014 e foi encerrado em 07/10/2016, mais de nove anos antes do ajuizamento da ação, inexistindo conta ativa ou passível de utilização. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente informativa e administrativa, destinado à identificação de relacionamentos bancários, não se equiparando a cadastros de restrição ao crédito. 5. A mera existência de registro histórico em sistema informativo do Banco Central, desacompanhada de prova de movimentação, cobrança indevida, negativação ou qualquer repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. 6. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a simples irregularidade formal quando inexistente lesão juridicamente relevante aos direitos da personalidade. 7. O acervo probatório não demonstra movimentação da conta após seu encerramento, tampouco ocorrência de descontos, cobranças, restrições creditícias ou qualquer consequência patrimonial ou extrapatrimonial ao autor. 8. A alegação de insegurança subjetiva decorrente da visualização de vínculo pretérito no CCS não configura, por si só, violação relevante aos direitos da personalidade apta a justificar indenização. 9. A providência de determinação de baixa ou encerramento da conta revela-se desprovida de utilidade prática, pois o próprio documento oficial indica que o vínculo bancário foi encerrado em 07/10/2016. 10. Impõe-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo interno conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A mera existência de registro histórico de relacionamento bancário no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), sem demonstração de movimentação, cobranças ou repercussão negativa concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral indenizável.2. O CCS possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 3. Inexiste interesse jurídico na determinação de baixa ou encerramento de conta bancária quando comprovado que o vínculo já se encontra encerrado e sem efeitos atuais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 1.021 e 373, § 1º. (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível N. 5795595-60.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 27/03/2026)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO SOLICITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta bancária em nome da autora sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de conta bancária sem solicitação ou autorização do consumidor, por si só, configura dano moral indenizável, mesmo sem a demonstração de desdobramentos negativos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4. A simples abertura de conta corrente não solicitada, sem a demonstração de consequências danosas concretas à esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar. 5. No caso, a autora não demonstrou que a abertura da conta tenha causado prejuízo concreto, como negativação de seu nome, cobranças indevidas ou utilização fraudulenta, configurando a situação como mero dissabor. 6. O pedido declaratório de inexistência de relação jurídica perde seu objeto quando comprovado que a conta foi encerrada administrativamente antes do ajuizamento da ação, tornando prejudicado o provimento judicial, face a ausência de utilidade. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A abertura de conta bancária não solicitada pelo consumidor, desacompanhada de desdobramentos negativos como inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou cobranças vexatórias, configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral passível de indenização. 2. A prévia baixa administrativa do vínculo contratual questionado acarreta a improcedência do pedido declaratório por ausência de utilidade no provimento jurisdicional." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 932, IV, 'a' e 'b', e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível n. 5778895-87.2025.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 31/03/2026)
III – Dos danos morais.
Quanto ao pleito indenizatório, ausentes provas de fraude na abertura da conta ou de cobrança indevida, não se vislumbra ato ilícito capaz de ensejar reparação moral.
Com efeito, o artigo 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa prejuízo a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral.
Nesse contexto, a mera existência pretérita de conta já encerrada, sem qualquer movimentação, cobrança ou restrição indevida posterior, não configura, por si só, falha na prestação de serviços apta a gerar responsabilização civil, sendo necessária a demonstração de dano efetivo.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça também já se manifestou recentemente em caso análogo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REGISTRO NO SISTEMA CCS/REGISTRATO DO BANCO CENTRAL. CONTA ENCERRADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em face de instituição de pagamento, sob o fundamento de que a autora desconhece a abertura de conta bancária cujos registros constam no sistema CCS/Registrato do Banco Central, embora o vínculo tenha sido encerrado no ano de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a ausência de apresentação do instrumento contratual assinado pela instituição financeira implica, por si só, a inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar; e (ii) a mera manutenção de registro histórico de conta encerrada há mais de dez anos no sistema CCS/Registrato do Banco Central configura dano moral in re ipsa ou violação à LGPD passível de reparação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e de pagamento, com a consequente inversão do ônus da prova. 2. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação de instrumento contratual, biometria ou outro elemento que comprove a manifestação de vontade do consumidor. 3. Possuem valor probatório limitado os extratos produzidos de forma unilateral pela instituição financeira para fins de comprovação do consentimento contratual. 4. Caracteriza-se o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como registro histórico de natureza informativa sobre relacionamentos mantidos com o sistema financeiro. 5. Inexiste dano moral presumido pela simples manutenção de registro de conta encerrada há longo tempo no sistema Registrato/CCS quando ausente prova de restrição de crédito, cobrança indevida ou embaraço à vida civil. 6. Afasta-se o dever de indenizar quando o registro administrativo não gera repercussão externa prejudicial ou exposição vexatória à honra da parte. 7. Exige a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a demonstração de dano efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento para fins de reparação por danos morais decorrentes de manutenção de dados históricos. 8. Recai sobre a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ocorrência de prejuízo concreto decorrente do ato apontado como ilícito. IV. TESES 1. A ausência de prova robusta da contratação bancária torna o vínculo jurídico inexigível, mas não gera, isoladamente, o dever de indenizar por danos morais. 2. A mera existência de registro histórico de conta bancária já encerrada no sistema CCS/Registrato do Banco Central não configura dano moral in re ipsa. 3. A pretensão indenizatória fundada na LGPD depende da comprovação de dano que extrapole o mero dissabor decorrente da manutenção de dados em sistemas informativos. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível n. 5625901-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, j. 27/3/2026)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa).3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora.3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral.3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento:4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes.4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 334, § 8º, e 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5269699-53.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5657868-34.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5278005-11.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05/02/2026.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5850937-56.2025.8.09.0174, Desembargador relatos Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO , 4ª Câmara Cível, julgado em 6/3/2026)
Assim, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se, por consequência lógica, a improcedência dos pedidos iniciais.
III - Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário.
Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais.
Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.