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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5824516-73.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5824516-73.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, II, e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ante a ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia no ato impugnado.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Advirto que, em caso de embargos de declaração protelatórios, será aplicada multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Comunique-se ao juízo de origem.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Mandado de segurança n. 5356629-40.2026.8.09.0051 Origem: Comarca de Goiânia Impetrante: Fabbitur Transportes E Turismo Ltda. Autoridade coatora: Juiz de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão judicial da autoridade apontada como coatora que declarou deserto o recurso inominado interposto pela impetrante. A impetrante afirma que, dentro do prazo legal, emitiu e pagou a guia de preparo recursal disponibilizada pelo sistema eletrônico do processo. Contudo, a guia correspondia à modalidade "Apelação", e não "Recurso Inominado". Alegou que o equívoco é um erro material escusável, pois demonstrou boa-fé e a intenção de cumprir a obrigação processual ao realizar o pagamento tempestivamente. Fundamenta seu pedido na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1.007, §§ 4º e 7º), que permite a correção de vícios no preparo antes da decretação da deserção, e nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Requereu, ao final, a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada e determinar o regular processamento do recurso inominado, ou, subsidiariamente, que lhe seja oportunizada a regularização do preparo (mov. 1). A parte impetrante realizou o pagamento da guia correspondente (guia n. 10347362-9/50), conforme verifica-se em consulta ao sistema processual. É o breve relatório. Decido. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás (Resolução TJGO n. 226/2023) dispõe, em seu art. 49, XXXI, que compete ao juiz Relator da Turma Recursal não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado. Tal disposição se aplica por analogia ao mandado de segurança, o que autoriza a apreciação do mérito neste momento processual. O remédio constitucional impetrado visa afastar a pena de deserção aplicada a recurso inominado. Discute-se se o pagamento tempestivo do preparo, realizado por meio de guia com modalidade equivocada, constitui erro material sanável que autoriza a regularização antes da decretação da deserção, em observância aos princípios da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas. O mandado de segurança contra ato judicial constitui medida de caráter excepcional, cabível quando a decisão impugnada se mostra manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica e causa lesão a direito líquido e certo não amparável por recurso dotado de efeito suspensivo. Teratologia, para esse fim, não se confunde com mera divergência quanto ao mérito da decisão ou com interpretação razoável de norma controvertida, caracterizando-se por decisão desprovida de fundamentação idônea, contrária a texto expresso de lei ou a entendimento pacífico dos tribunais superiores, ou ainda resultante de erro grosseiro incompatível com a atividade jurisdicional regular. No caso concreto não se identifica, em análise inicial, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada. O Juízo de origem agiu dentro dos limites da legalidade ao declarar a deserção do recurso, uma vez que o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade e deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição, sob pena de deserção, conforme preceitua o artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. O prévio juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado sentenciante, em conformidade com o Enunciado 166 do FONAJE, não vincula o colegiado, mas a decisão que reconhece a deserção encontra-se plenamente alinhada ao microssistema dos Juizados Especiais. Também não prospera a pretensão de aplicação subsidiária do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A Lei n. 9.099/1995 possui disciplina própria quanto ao preparo recursal, inexistindo omissão que autorize a incidência da regra geral prevista no CPC. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, estabelece que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral e sua comprovação no prazo legal, não sendo admitida a complementação intempestiva. Além disso, o equívoco cometido pela impetrante não se limita à indicação incorreta da espécie recursal na guia. Conforme se verifica das guias emitidas no processo de origem, o valor recolhido a título de preparo foi de R$ 649,50, correspondente à guia de Apelação, enquanto o valor devido para o Recurso Inominado era de R$ 2.723,45. Houve, portanto, recolhimento de valor substancialmente inferior ao exigido, circunstância que afasta a alegação de simples erro formal e evidencia a insuficiência do preparo. A alegação de trânsito em julgado prematuro também não modifica essa conclusão. O não recebimento do recurso por ausência de preparo é o ato que impede seu processamento e consolida a preclusão, sendo a posterior certificação apenas ato declaratório de situação jurídica já consumada. Desse modo, não se verifica violação a direito líquido e certo, mas apenas inconformismo da impetrante com a interpretação adotada pelo Juízo de origem acerca das regras aplicáveis ao preparo recursal. Não há, portanto, fundamento relevante para o prosseguimento da impetração. Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, II, e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ante a ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia no ato impugnado. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Advirto que, em caso de embargos de declaração protelatórios, será aplicada multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉS JUÍZA DE DIREITO RELATORA