Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002633-98.2022.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SANDERLAN DA CRUZ BERGUE, LUCAS CRUZ DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: VINICIUS PEREIRA GUASTTI - ES32272 SENTENÇA/MANDADO (VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SANDERLAN DA CRUZ BERGUE e LUCAS CRUZ DA CONCEIÇÃO, imputando-lhes inicialmente a prática do crime previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 15/05/2022, por volta das 02h, na Rua Lírio, nº 62, Bairro São Marcos, em Aracruz/ES, os acusados ofenderam a integridade física da vítima Gilson dos Santos, mediante socos e chutes, causando-lhe ferimentos que resultaram em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias [ID 31824043 - VOL 001.pdf - Pág. 2]. A denúncia foi recebida em 17/10/2022 [ID 31824043 - VOL 001.pdf - Pág. 85]. Os réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído, arguindo teses de falta de justa causa e legítima defesa putativa [VOL 001.pdf - Pág. 91]. Afastada a absolvição sumária, o feito prosseguiu [ID 31824043 - VOL 001.pdf - Pág. 108]. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, dividida em duas assentadas, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Rosimara Neves e Thayná Teixeira [ID 43673615], bem como o depoimento da vítima Gilson dos Santos e do informante Genilson dos Santos, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus [ID 95434754]. Em alegações finais orais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos réus, requerendo a aplicação da emendatio libelli para capitular os fatos no artigo 129, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, diante da perda do globo ocular e deformidade permanente da vítima [ID 95434754]. A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição de Lucas por ausência de provas (art. 386, V, CPP) e pela absolvição de Sanderlan com amparo na legítima defesa putativa. Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no mínimo legal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu com regularidade, respeitando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.1. Da Emendatio Libelli Após analisar detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de readequação típica (art. 383, CPP). Os fatos descritos desde a exordial – agressões brutais na região da face da vítima – culminaram na perda permanente da visão do olho esquerdo e em deformidade permanente, circunstâncias amplamente demonstradas no curso da instrução e debatidas pelas partes. Assim, o réu se defende dos fatos narrados e não de sua capitulação jurídica, impondo-se o enquadramento no artigo 129, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. 2.2. Da Materialidade e Autoria A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial e pelo Laudo de Exames de Lesões Corporais [ID 31824043 - VOL 001.pdf - Pág. 7 e 68], que atestam cabalmente as múltiplas fraturas faciais e a perda do globo ocular esquerdo. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre ambos os acusados, não obstante a negativa parcial articulada pelas defesas. A fim de demonstrar a prática brutal do crime, imperioso esmiuçar os relatos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A vítima Gilson dos Santos, em depoimento extremamente contundente gravado em ambiente judicial [ID 95434754], descreveu a violência avassaladora sofrida. Declarou com nitidez que estava do lado da rua quando avistou o réu Lucas deslocar-se diretamente em sua direção com a mão levantada, desferindo de pronto o primeiro e violento impacto contra o seu rosto. Ainda em Juízo, Gilson proferiu os seguintes relatos: "Eu me lembro que eu tava do lado da rua e vi o Lucas vir pra cima de mim com a mão, me deu a primeira cacetada na cara, no rosto e na segunda eu já não vi mais nada (...)". Enfatizou o sofrimento atroz que se sucedeu às agressões iniciais, narrando que, diante da gravidade das dores e do esmagamento da região ocular, implorou pela própria vida aos agressores, levantando os braços e exclamando: "Coloquei a mão assim e falei: pelo amor de Deus, não faz isso". Asseverou que estava desarmado e que foi impiedosamente espancado, resultando na destruição de sua estrutura facial, necessitando reconstruir cirurgicamente o maxilar e, face às dores insuportáveis que lhe impediam de dormir, requereu a extirpação completa de seu globo ocular. Endossando a brutalidade extrema do cenário fático, o informante Genilson dos Santos, irmão da vítima, relatou em juízo [ID 95434754] que foi chamado de madrugada e deparou-se com o irmão caído ao solo, ensanguentado e desfigurado. Explicou detalhadamente que o crime ganhou contornos de crueldade no bairro, sendo-lhe informado de forma uníssona por moradores locais que os réus subjugaram a vítima em manifesto concurso de agentes. Esclareceu que, conforme colhido na vizinhança logo após o evento, Gilson sofreu um verdadeiro espancamento e teve a cabeça prensada de forma violenta contra a porta do carro e a coluna do veículo enquanto recebia os golpes, dinâmica que justifica a fratura integral de seu maxilar e ossos da face. Genilson mencionou ainda a tentativa de ocultação dos atos pela esposa de Sanderlan, Rosimara, que inicialmente buscou encobrir as agressões afirmando falsamente que a vítima simplesmente "havia caído" sozinha na via pública. O exame do arcabouço probatório revela, ademais, profundas e insanáveis contradições nos depoimentos das testemunhas Rosimara Neves e Thayná Neves Teixeira (companheira e enteada do réu Sanderlan), circunstância que esvazia a credibilidade de suas versões destinadas a blindar os acusados. Primeiramente, enquanto Rosimara afirmou categoricamente em Juízo que não avistou qualquer hematoma ou sinal de agressão no rosto da vítima quando a encontrou no chão [ID 43673615], sua filha Thayná declarou de forma oposta e inequívoca que a vítima estava caída na rua ostentando o rosto completamente coberto de sangue [ID 43673615]. Em segundo lugar, há divergência crassa quanto à cronologia da saída de casa e percepção dos atos: Rosimara sustentou que ela própria saiu primeiro para o exterior da residência e presenciou o fato na rua, ao passo que Thayná asseverou judicialmente que ela foi quem saiu à via pública primeiro e, ato contínuo, chamou sua mãe Rosimara para fora [ID 43673615]. Por fim, no tocante ao deslocamento e presença do corréu Lucas Cruz da Conceição no local do crime na alta madrugada, restou cabalmente demonstrado nos autos que Lucas estava no local na data dos fatos. Tais inconsistências evidenciam o nítido intuito de adequar artificialmente as narrativas para afastar o concurso de agentes e a torpeza das agressões judiciais. O réu Sanderlan da Cruz Bergue, em seu interrogatório [ID 95434754], confessou as agressões, aduzindo a excludente da legítima defesa putativa. Afirmou que a vítima fez um movimento brusco em direção ao porta-luvas do carro e, sentindo-se ameaçado, desferiu "duas ou três porradas", admitindo ainda que, com a vítima já caída, desferiu um chute em sua cabeça. O corréu Lucas Cruz da Conceição [ID 95434754] negou as agressões. A tese absolutória de Sanderlan (Legítima Defesa Putativa) não encontra respaldo jurídico e caminha em sentido oposto às evidências. Ainda que o réu alegue ter se sentido ameaçado por suposto movimento da vítima no interior do veículo, a reação operada revelou-se manifestamente desproporcional, imoderada e brutal. O próprio acusado confessou que, após retirar a vítima desarmada do carro, desferiu-lhe um violento chute na cabeça quando esta já se encontrava caída e indefesa no solo. A excludente invocada exige para sua configuração requisitos rígidos que não se amoldam à violência desmedida documentada nestes autos. Para sedimentar o afastamento da tese de legítima defesa, evoca-se o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “(...) A tese de legítima defesa não encontra amparo nos autos, pois não foi demonstrada situação concreta de agressão iminente ou injusta por parte da vítima. (...) A legítima defesa exige demonstração concreta de agressão iminente ou injusta, o que não restou configurado no caso em análise . (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00010293520138080001, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal)”. (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/3293067485) Desse modo, constatada a manifesta desproporcionalidade da conduta de Sanderlan — caracterizada por agressões repetidas e chute na cabeça de indivíduo caído — e evidenciada a coautoria de Lucas, que desferiu o soco inicial que desestabilizou a vítima vulnerável, a condenação de ambos nas sanções do artigo 129, §2º, incisos III e IV, do Código Penal é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus SANDERLAN DA CRUZ BERGUE e LUCAS CRUZ DA CONCEIÇÃO como incursos nas sanções do artigo 129, §2º, incisos III e IV, do Código Penal. 3.1. DA DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à individualização das penas, adotando o sistema trifásico. A pena prevista em abstrato para o crime, na data do fato, era de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. I. PARA O RÉU SANDERLAN DA CRUZ BERGUE Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade dos réus exacerbou a ordinária do tipo, pois praticaram o delito em concurso de agentes contra uma só pessoa, desferindo golpes reprováveis e de extrema violência, sendo apurado que a cabeça da vítima chegou a ser prensada contra a porta do veículo ao cair e continuar sendo agredida, revelando dolo intenso e insensibilidade. As consequências do crime revelaram-se extremamente nefastas e desfavoráveis, considerando que a vítima declarou em juízo que ainda faz tratamento psiquiátrico e sofre com dores constantes, desenvolveu convulsões e não trabalha mais, tendo perdido sua subsistência, ressaltando de forma dramática que pediu para os médicos realizarem a extirpação total de seu globo ocular pois não aguentava o sofrimento físico ao tentar dormir. As circunstâncias do crime militam em desfavor do réu, pois praticado na alta madrugada, cenário que sabidamente dificulta a obtenção de socorro imediato e amplia a vulnerabilidade da vítima. Os motivos do crime lhes são desfavoráveis, haja vista que o delito derivou de um mero desentendimento (ciúme e importunação) ocorrido meses atrás, no feriado de Natal, revelando futilidade latente na reabertura intempestiva do conflito. Os antecedentes são favoráveis, embora o réu responda por crime de feminicídio na ação penal n° 0002633-98.2022.8.08.0006, visto que processos em curso não se prestam a fundamentar maus antecedentes em respeito ao princípio da presunção de inocência. As demais circunstâncias judiciais revelam-se favoráveis ou neutras. Diante da existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que admitiu as agressões em juízo. Assim, reduzo a reprimenda na fração de 1/6, passando a pena intermediária a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. II. PARA O RÉU LUCAS CRUZ DA CONCEIÇÃO Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade dos réus exacerbou a ordinária do tipo, pois praticaram o delito em concurso de agentes contra uma só pessoa, desferindo golpes reprováveis, havendo declaração de que a vítima teve a cabeça emprensada pela porta do carro ao cair. Ressalto, ainda, que para o réu Lucas a culpabilidade se acentua significativamente e milita em seu desfavor, tendo em vista que a vítima declarou expressamente que ele iniciou as agressões desferindo o primeiro e inesperado golpe no rosto, conduta que demonstra acentuada covardia. As consequências do crime são gravemente desfavoráveis, considerando as sequelas neurológicas, dores crônicas incapacitantes, perda da capacidade laborativa e a necessidade de remoção cirúrgica do globo ocular da vítima para conter o sofrimento físico. As circunstâncias do crime militam em desfavor do réu, eis que praticado na alta madrugada. Os motivos do crime são censuráveis e negativos, derivando do mesmo desentendimento pueril e pretérito ocorrido no feriado de Natal. Os antecedentes são desfavoráveis e maus, considerando sua condenação por crime de roubo qualificado e corrupção de menores na ação penal n° 0006048-07.2013.8.08.0006, com trânsito em julgado em 30/05/2017. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras. Diante da existência de 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem atenuantes. Contudo, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por ostentar condenação transitada em julgado em 18/05/2021 pela prática de tráfico de drogas (Autos nº 0005111-60.2014.8.08.0006). Em razão disso, agravo a reprimenda na fração de 1/6, passando a pena intermediária a 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.2. DO REGIME INICIAL E DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR Para o réu SANDERLAN DA CRUZ BERGUE, com base no art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto à instrução e não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. Para o réu LUCAS CRUZ DA CONCEIÇÃO, com base no art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, conjugado com sua condição de reincidente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL FECHADO. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, já que a segregação cautelar foi postergada durante o curso processual e não aportaram aos autos fatos novos a ensejar sua decretação neste momento procedimental. 3.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (SURSIS) para ambos os réus, por se tratar de crime cometido com grave violência à pessoa e pelo montante das penas aplicadas (arts. 44, I, e 77, do CP). 3.4. DA REPARAÇÃO DE DANOS Em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ACOLHO o requerimento expressamente formulado pelo Ministério Público para fixar o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da vítima Gilson dos Santos. Diante do concurso de agentes e da coautoria delitiva devidamente delineada no caderno processual, determino que referida obrigação seja adimplida de forma solidária por ambos os acusados, Sanderlan da Cruz Bergue e Lucas Cruz da Conceição, servindo o montante como patamar mínimo indenizatório diante das gravíssimas sequelas, dores crônicas e da extirpação cirúrgica do globo ocular sofrida. 3.5. DOS HONORÁRIOS E CUSTAS Deixo de fixar honorários dativos, posto que os réus constituíram advogado particular para atuar em suas defesas [ID 43673615]. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 804 do CPP), devendo a análise de eventual isenção ser apreciada pelo Juízo da Execução. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que: a) Certifique nos autos; b) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; c) Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor de LUCAS CRUZ DA CONCEIÇÃO, com as devidas anotações no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP); d) Com o cumprimento do mandado de prisão do réu Lucas, expeça-se a competente Carta de Guia Definitiva e remeta-se ao Juízo da Execução Penal; e) Expeça-se a competente Carta de Guia Definitiva para o réu Sanderlan e remeta-se ao Juízo da Execução Penal; f) Proceda às anotações e comunicações de estilo à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); g) Intime-se a vítima do inteiro teor da presente decisão, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP; h) Determino o perdimento de eventual fiança recolhida, revertendo-a ao pagamento de custas, de acordo com o art. 336 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracruz/ES, data e hora da assinatura digital. LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito