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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5434421-89.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5434421-89.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDO LIMA DA SILVA em face de BANCO INTER S.A., para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (19/05/2026 - evento 8) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reativação da conta bancária.

Consigno que não há condenação à restituição de R$ 556,00 ou de qualquer outra quantia a título de dano material, por inexistir pedido dessa natureza na petição inicial.

Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.

Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").

*Se for PF, deverá instruir o pleito com:

1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;

2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);

3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.

4*Se for PJ, deverá instruir o pleito com demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.

Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EVANDO LIMA DA SILVA em face de BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora relata que mantinha conta digital junto à instituição financeira requerida e que foi surpreendida com seu bloqueio e posterior encerramento unilateral, sem comunicação prévia ou justificativa adequada. Sustenta que utilizava a conta de forma habitual para recebimentos, transferências e pagamentos, afirmando que a medida lhe ocasionou transtornos e dificuldades financeiras. Requer a reativação da conta bancária e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que o encerramento decorreu do recebimento de denúncia relacionada ao Mecanismo Especial de Devolução – MED, seguida de procedimento interno de segurança, no qual teriam sido identificados indícios de utilização indevida da conta. Defende a legitimidade das medidas adotadas e a possibilidade de encerramento unilateral da relação bancária, afirmando ter comunicado o consumidor acerca do procedimento. Argui, ainda, inépcia da petição inicial e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Houve manifestação da parte autora, que impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera. A peça inaugural contém exposição suficientemente compreensível dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A circunstância de o comprovante de residência apresentado não estar emitido em nome próprio não torna, por si só, inepta a petição inicial, sobretudo porque foi indicado endereço certo e a requerida apresentou defesa de mérito sem demonstrar qualquer prejuízo processual decorrente da questão. Também não há elementos suficientes para condenação da parte autora por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação e a apresentação de interpretação jurídica ou probatória divergente daquela sustentada pela parte adversa não caracterizam, isoladamente, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Não se verifica demonstração segura de alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilícito ou outra conduta deliberadamente desleal. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos deveres de informação, transparência, segurança e adequada prestação dos serviços. A solução da controvérsia exige, inicialmente, distinguir o bloqueio preventivo da conta de seu posterior encerramento definitivo. Os documentos apresentados pela própria requerida demonstram que a conta estava ativa até 05/08/2023, quando passou à situação denominada “Bloqueio Banco”. Na mesma oportunidade, consta registro de R$ 556,00 no campo “Valor Bloqueado”, posteriormente reduzido a zero em 06/08/2023, com identificação “MED”. Em 28/08/2023, a situação da conta foi alterada para “Bloqueada” e, em 30/08/2023, para “Encerrada”. Há, portanto, elemento documental relacionando a medida inicial de segurança a procedimento vinculado ao Mecanismo Especial de Devolução. Nesse cenário, não se pode concluir que o bloqueio preventivo tenha sido absolutamente desprovido de causa ou adotado de forma aleatória. A existência de procedimento relacionado ao MED constitui circunstância apta, em princípio, a justificar a adoção temporária de mecanismos de segurança enquanto examinada operação objeto de contestação. Isso não significa, contudo, que esteja comprovada a prática de fraude pela parte autora. Tampouco significa que a existência de procedimento de segurança dispense a instituição financeira do cumprimento das formalidades necessárias ao posterior encerramento definitivo da relação contratual. A própria instituição financeira reconhece em sua contestação que, quando o encerramento da conta ocorre por iniciativa do banco, o cliente deve ser previamente comunicado por escrito, observando-se as providências pertinentes à extinção da relação bancária. Embora sustente ter cumprido essa obrigação, a requerida não produziu prova correspondente. Ao tratar especificamente da comunicação, a contestação afirma que o consumidor teria sido notificado por e-mail “no dia” acerca do bloqueio e do efetivo encerramento da conta, sem sequer indicar a data em que tal comunicação teria sido encaminhada. Também não foi apresentado o respectivo e-mail, comprovante de envio ou qualquer outro elemento individualizado capaz de demonstrar que, antes da extinção definitiva da conta em 30/08/2023, o consumidor tenha sido efetivamente cientificado da medida. A alegação de que determinada comunicação foi realizada não equivale à prova de sua realização. Tratando-se de comunicação que teria sido produzida e encaminhada pela própria instituição financeira, o respectivo registro encontrava-se inserido em sua esfera de disponibilidade probatória. Incumbia, portanto, à requerida demonstrar a regularidade do procedimento que afirma ter adotado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Reconhece-se, assim, a falha na prestação do serviço quanto ao encerramento definitivo da conta sem comprovação da prévia comunicação ao consumidor. Essa conclusão, todavia, não conduz ao acolhimento do pedido de reativação da conta bancária. A irregularidade reconhecida não está na impossibilidade de a instituição financeira extinguir a relação contratual. O vício identificado reside especificamente na ausência de comprovação de que o consumidor tenha sido previamente informado acerca do encerramento definitivo. A prestação de serviços bancários decorre de relação contratual continuada e não atribui a qualquer das partes direito à perpetuidade do vínculo. A instituição financeira pode promover a resilição unilateral da relação contratual, desde que observe a regulamentação aplicável e os deveres de informação, transparência e boa-fé. Desse modo, a deficiência verificada na forma pela qual ocorreu o encerramento em agosto de 2023 não transforma a relação contratual em vínculo de manutenção obrigatória e indefinida, nem confere ao consumidor direito subjetivo à continuidade dos serviços perante determinada instituição financeira. Há, ainda, relevante circunstância temporal. A documentação demonstra que a conta foi definitivamente encerrada em 30/08/2023, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 15/05/2026, aproximadamente dois anos e oito meses depois. Os documentos bancários produzidos em junho de 2026 apenas retratam historicamente aquele encerramento ocorrido em agosto de 2023. Não há elemento documental indicando novo bloqueio ou novo encerramento da mesma conta em 2025 ou 2026. Portanto, não se cuida de serviço interrompido pouco antes do ajuizamento, cuja retomada imediata se mostre indispensável para recompor situação contratual ainda em curso. Pretende-se, na realidade, que o Poder Judiciário determine, em 2026, o restabelecimento compulsório de relação bancária encerrada desde agosto de 2023. Determinar a reativação da conta significaria impor à instituição financeira o restabelecimento de relação contratual de trato continuado que já se encontra extinta há longo período, embora seja legítima a resilição unilateral do vínculo quando observadas as formalidades exigíveis. Além disso, eventual reativação determinada exclusivamente para reparar a falta de comunicação ocorrida no passado não impediria que a instituição financeira, após o restabelecimento, promovesse regularmente novo encerramento, mediante observância dos deveres que anteriormente deixou de comprovar. A medida possuiria, portanto, reduzida utilidade prática e extrapolaria a reparação necessária à falha efetivamente constatada. A tutela jurisdicional deve recompor o direito violado na extensão necessária, mas não criar obrigação de manutenção permanente de vínculo contratual cuja continuidade não é assegurada pelo ordenamento jurídico. Por essas razões, o pedido de reativação da conta bancária deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, a situação merece solução diversa. O exercício regular da faculdade de encerramento da conta, por si só, não constituiria fundamento suficiente para reparação extrapatrimonial. No caso concreto, entretanto, a requerida não demonstrou ter proporcionado ao consumidor a prévia ciência necessária antes da extinção definitiva da relação, retirando-lhe a possibilidade de se organizar antecipadamente para o encerramento dos serviços bancários. A responsabilidade não decorre, portanto, do simples desinteresse da requerida na continuidade da relação, mas da forma irregular pela qual o encerramento foi concretizado. Tratando-se de conta utilizada para movimentações financeiras, a extinção definitiva sem demonstração da prévia comunicação ultrapassa, nas circunstâncias do caso, o mero inconveniente cotidiano. A extensão da reparação, contudo, deve guardar correspondência com as consequências efetivamente demonstradas. Embora a parte autora afirme que utilizava a conta habitualmente e sustente ter sofrido relevantes dificuldades financeiras, não foram apresentados elementos objetivos demonstrando perda de salário, inadimplemento de obrigação essencial, negativação, devolução de pagamento, impossibilidade de acesso a recursos indispensáveis à subsistência ou qualquer outra repercussão concreta de maior gravidade ocasionada pelo encerramento. O extrato bancário juntado pela requerida demonstra movimentações no início de agosto de 2023 e saldo final de R$ 0,00 após lançamento ocorrido em 07/08/2023. Outro elemento que deve ser considerado, exclusivamente para a aferição da extensão do dano, é o expressivo intervalo transcorrido entre o encerramento e o ajuizamento da demanda. A conta foi encerrada em 30/08/2023, enquanto a presente ação somente foi proposta em 15/05/2026. Evidentemente, a demora no ajuizamento não implica renúncia ao direito, não sana a irregularidade praticada pela requerida e não permite concluir, isoladamente, pela inexistência de dano moral. Entretanto, no caso concreto, essa circunstância deve ser examinada em conjunto com a ausência de prova de consequências graves ou persistentes decorrentes do encerramento. Não há documentação demonstrando que, ao longo dos aproximadamente dois anos e oito meses transcorridos, o autor tenha permanecido privado de serviços bancários essenciais, tenha experimentado sucessivos prejuízos financeiros relacionados à indisponibilidade da conta ou tenha suportado situação continuada de urgência provocada pelo encerramento. Esse conjunto probatório não afasta a falha na prestação do serviço, mas evidencia que a repercussão concreta do episódio foi sensivelmente inferior à gravidade sugerida pelo pedido indenizatório de R$ 40.000,00. A indenização deve compensar a lesão efetivamente demonstrada, não sendo possível presumir consequências excepcionais que não encontram respaldo na prova produzida. Diante das particularidades do caso, considerando a natureza da irregularidade reconhecida, a ausência de demonstração de repercussões patrimoniais ou pessoais relevantes, o extenso lapso temporal transcorrido sem comprovação de consequências continuadas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar a lesão decorrente da ausência de prévia comunicação, sem perder de vista a efetiva dimensão do dano revelada pelos autos e sem propiciar enriquecimento sem causa. Por fim, a parte autora, em manifestação posterior, faz referência ao registro de R$ 556,00 constante da documentação bancária. A questão, entretanto, não integra pedido restitutório formulado na petição inicial. A parte autora não postulou originariamente a devolução de R$ 556,00, tampouco formulou pedido autônomo de indenização por danos materiais correspondente a essa quantia. A manifestação posterior à contestação não constitui meio adequado para ampliação unilateral dos limites objetivos da demanda, devendo a prestação jurisdicional permanecer adstrita aos pedidos oportunamente formulados, conforme arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. De todo modo, os documentos apresentados tampouco permitem afirmar, com segurança, que o registro sistêmico de R$ 556,00 correspondesse a saldo disponível pertencente ao autor e indevidamente apropriado pela instituição financeira. Não há, portanto, questão restitutória a ser acolhida nesta demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDO LIMA DA SILVA em face de BANCO INTER S.A., para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (19/05/2026 - evento 8) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reativação da conta bancária. Consigno que não há condenação à restituição de R$ 556,00 ou de qualquer outra quantia a título de dano material, por inexistir pedido dessa natureza na petição inicial. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. 4*Se for PJ, deverá instruir o pleito com demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 5