Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL
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5661183-36.2025.8.09.0032
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANA APARECIDA VIANA CAMPARI em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em julho de 2024, ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de sua baixa pontuação de score. Aduz que, ao consultar a plataforma “Serasa Limpa Nome”, identificou a cobrança de um débito no valor de R$ 80,51, referente a um suposto contrato de nº 77862169, com vencimento em 09/08/2012. Sustenta a inexistência do vínculo contratual e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão de cobrança. Alega que a manutenção do débito em plataforma de negociação, mesmo que prescrito, configura cobrança abusiva e causa-lhe danos morais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Juntou documentos que entendeu pertinentes.
Decisão na movimentação nº 45, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na movimentação nº 48, na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial prévia, a perda superveniente do objeto e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a existência do contrato e do débito, oriundo de serviços prestados e não pagos. Afirmou que nunca houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas a disponibilização do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se trata de mero canal de negociação. Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de anotações preexistentes em nome da autora, conforme documento do SCPC que anexa. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos que entendeu pertinentes.
A parte autora apresentou impugnação à contestação na movimentação nº 52.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, com prova documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
A requerida arguiu preliminares que passo a analisar. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o benefício foi deferido por este juízo (mov. 45) com base nos documentos que atestam a hipossuficiência da autora, decisão esta que se mantém por seus próprios fundamentos, não tendo a impugnante trazido elementos novos capazes de infirmá-la.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução extrajudicial prévia, também deve ser rechaçada. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não se exigindo o esgotamento das vias administrativas ou de negociação para o ajuizamento da ação. A resistência à pretensão autoral ficou cabalmente demonstrada com a apresentação da contestação de mérito pela ré.
As preliminares de perda do objeto e de incorreção do valor da causa confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, é medida que se impõe, dada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente à fornecedora. Caberia, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
A controvérsia principal reside na existência e exigibilidade do débito imputado à autora. A requerente nega veementemente a contratação dos serviços da ré. A empresa requerida, por sua vez, para comprovar o vínculo jurídico, limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, que, por serem produzidas unilateralmente, não possuem força probante suficiente para demonstrar a efetiva celebração do contrato, especialmente diante da negativa da consumidora.
A ré não apresentou cópia do contrato assinado, gravação de áudio da contratação por telefone ou qualquer outro elemento de prova idôneo que pudesse confirmar a manifestação de vontade da autora em aderir aos serviços. Assim, à luz da inversão do ônus probatório, impõe-se o reconhecimento da inexistência do rapporto contratual e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito dele decorrente.
Ainda que se considerasse a existência do débito, sua inexigibilidade também se imporia pela ocorrência da prescrição. O vencimento da dívida ocorreu em 09/08/2012, e a ação foi ajuizada em 2025. Aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Transcorrido lapso temporal muito superior, a pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição.
A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a cobrança do débito indevido e prescrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” afetou negativamente seu score de crédito e lhe causou constrangimento. A requerida, por outro lado, demonstrou, por meio dos documentos anexados à contestação, que não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes como SPC ou Serasa Experian. O que ocorreu foi a inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, um ambiente de negociação.
Ademais, a própria ré trouxe aos autos consulta ao sistema SCPC, na qual constam outras anotações de débito em nome da autora, preexistentes e legítimas, junto a outras instituições (NU FINANCEIRA S/A e MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO LTDA). Tal fato atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Embora a inscrição em plataforma de negociação não se confunda com a negativação formal, a ratio decidendi da referida súmula aplica-se ao caso, qual seja, a de que o devedor contumaz, com restrições creditícias preexistentes, não sofre abalo à honra ou ao crédito por uma nova anotação, ainda que indevida. A autora não logrou comprovar que a inclusão do débito em questão na plataforma de negociação, por si só, tenha lhe causado prejuízo concreto, como a negativa de crédito específica ou uma drástica redução de seu score, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, conquanto se reconheça a ilicitude da cobrança de um débito inexistente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, em razão da ausência de comprovação do dano e da aplicação analógica da Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide, referente ao contrato nº 77862169, no valor original de R$ 80,51, imputado pela ré à autora.
DETERMINO que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão definitiva do referido débito de todas as plataformas de cobrança ou negociação, incluindo, mas não se limitando, ao “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito