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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5011381-62.2025.8.21.0072

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5011381-62.2025.8.21.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade do IPVA do exercício de 2024 formulado em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), reconhecendo a regularidade do lançamento tributário realizado com base nos registros oficiais disponíveis à Administração Pública à época do fato gerador; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011381-62.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : CLAIR ANACLETO DE BARROS SCHARDOSIM ADVOGADO(A) : EMILIANO DA SILVA PRUDENCIO (OAB RS079346) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) ADVOGADO(A) : MALU PAIVA DOS SANTOS (OAB RS105343) ADVOGADO(A) : NATALIA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS123901) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO ABEL AGUIAR (OAB RS140909) ADVOGADO(A) : LUISA DE MATOS SILVEIRA (OAB RS135368) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade do IPVA do exercício de 2024 formulado em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), reconhecendo a regularidade do lançamento tributário realizado com base nos registros oficiais disponíveis à Administração Pública à época do fato gerador; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.