Ementa
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade do IPVA do exercício de 2024 formulado em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), reconhecendo a regularidade do lançamento tributário realizado com base nos registros oficiais disponíveis à Administração Pública à época do fato gerador; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.