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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5029800-43.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5029800-43.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Ivan Bomfim Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a isenção legal prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. Em atenção à tese vinculante firmada no Tema 1044 do STJ, DETERMINO que o Estado do Espírito Santo promova a restituição ao INSS do valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) referente aos honorários periciais antecipados, montante corrigido pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança a partir do efetivo desembolso. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, intime-se o Estado do Espírito Santo, na pessoa de seu Procurador-Geral, para efetuar o ressarcimento da verba pericial em favor do INSS no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5029800-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN BOMFIM SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Ivan Bomfim Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, ambos qualificados nos autos. O Autor alega ter exercido a atividade de motorista de caminhão carreteiro e ter sofrido acidente de trabalho em 29/05/2019, que resultou em fratura da extremidade proximal do rádio do braço direito (CID S52.1). Informa ter gozado de auxílio-doença acidentário (NB 91/628.398.649-1) de 14/06/2019 a 21/06/2019. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas com limitação da mobilidade e redução da força muscular, que comprometem a sua capacidade laboral habitual. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar de 22/06/2019, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os consectários legais, além das custas e honorários advocatícios. Instruíram a exordial os documentos de identificação, comprovante de residência, extratos do CNIS, CTPS, relatórios médicos, laudo administrativo do SABI e a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Id 75275168 a Id 75275196). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no Id 75381618, ocasião em que se determinou a realização de perícia médica prévia à citação. O Réu apresentou contestação no Id 78573575, arguindo preliminarmente o descumprimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa (Tema 350/STF e Tema 277/TNU). No mérito, alegou a ausência de limitação funcional permanente ou incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, que em caso de improcedência e sucumbência do Autor beneficiário da justiça gratuita, seja consignado o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Espírito Santo (Tema 1044/STJ). A petição de réplica e indicação de quesitos foi acostada no Id 76910352. O laudo médico pericial judicial foi juntado no Id 92188662. Os honorários periciais foram requisitados e devidamente quitados/levantados (Id 98195289 e Id 102963550). É o relatório. Decido. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, porquanto a exordial veio acompanhada da documentação indispensável à propositura da demanda, consoante atestado pela certidão de conferência inicial do Id 75367411. Afasto, de igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da análise dos autos, constata-se a existência de requerimento administrativo prévio formulado perante a autarquia previdenciária sob o nº 1480654502 em 02/10/2024 (Id 75275194), cujo pedido foi indeferido na via administrativa (Id 75275196), restando perfeitamente caracterizado o interesse de agir do Autor e a pretensão resistida do INSS, nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 de Repercussão Geral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Com efeito, a concessão do aludido benefício pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões sofridas; e d) efetiva redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. A qualidade de segurado do Autor e a eclosão do evento traumático em 29/05/2019 (fratura da extremidade proximal do rádio direito) restaram devidamente comprovadas pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT de Id 75275182), extrato previdenciário e concedido auxílio-doença acidentário sob o NB 91/628.398.649-1 (Id 75275181 e Id 75275179). Contudo, a controvérsia central reside na verificação da existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade laborativa para a atividade de motorista de caminhão. A prova pericial ortopédica realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. João Victor Rezende Soares Pinheiro (CRM/ES 13.072), foi categórica e conclusiva a respeito do estado de saúde do segurado (Id 92188662). Constatou o perito judicial que: 1. O periciado sofreu fratura da extremidade proximal do rádio direito tratada de forma conservadora, apresentando evolução clínica satisfatória. 2. A lesão encontra-se inteiramente consolidada, sem deformidades residuais ou alterações estruturais relevantes. 3. O exame físico evidenciou amplitude de movimento globalmente preservada, com força muscular preservada em grau 5/5 para flexão e extensão de cotovelo, além de movimentos de pronação e supinação completos. 4. As queixas dolorosas relatadas têm caráter subjetivo e não vêm acompanhadas de qualquer alteração clínica objetiva mensurável. 5. Do ponto de vista biomecânico, o Autor não apresenta comprometimento ou limitação funcional objetiva que diminua sua capacidade de trabalho para o exercício da profissão habitual de motorista de caminhão. Nesse sentido, transcreve-se o trecho conclusivo do laudo pericial (Id 92188662, págs. 3-4): "Dessa forma, não se constata incapacidade laborativa atual, tampouco redução funcional objetiva que caracterize diminuição permanente da capacidade laborativa. Diante do exposto, conclui-se que o periciado apresenta lesão previamente ocorrida já consolidada, sem repercussão funcional objetiva e sem redução mensurável da capacidade laborativa." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 416, assentou a tese de que a concessão do auxílio-acidente exige a demonstração da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Todavia, na hipótese sob julgamento, o laudo pericial atestou a ausência total de qualquer redução da capacidade de trabalho, revelando a plena recuperação funcional do membro afetado. Assim, ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Dos Honorários Periciais e do Tema 1044 do STJ Tendo em vista a improcedência do pedido e a isenção de ônus sucumbenciais conferida à parte Autora nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1044/STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Logo, os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) antecipados pela autarquia federal (Id 98195289) deverão ser ressarcidos pelo Estado do Espírito Santo em favor do INSS, providência que deve ser levada a efeito nestes próprios autos após o trânsito em julgado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Ivan Bomfim Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a isenção legal prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. Em atenção à tese vinculante firmada no Tema 1044 do STJ, DETERMINO que o Estado do Espírito Santo promova a restituição ao INSS do valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) referente aos honorários periciais antecipados, montante corrigido pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança a partir do efetivo desembolso. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, intime-se o Estado do Espírito Santo, na pessoa de seu Procurador-Geral, para efetuar o ressarcimento da verba pericial em favor do INSS no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito