Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5132195-59.2024.8.21.0001/RS AUTOR : EDUARDO HENRIQUE DAS NEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME SARAIVA REZENDE (OAB RS119372) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (OAB RS117989) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora.