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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5531766-36.2026.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5531766-36.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA NÃO AUTORIZADA DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, por ausência de interesse processual, após o descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para comprovação de dano e de prévio requerimento administrativo. A demanda funda-se na alegação de abertura não autorizada de conta bancária identificada em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de conta bancária supostamente aberta sem autorização evidencia interesse de agir; (ii) saber se o acesso à jurisdição pode ser condicionado à comprovação de prévio requerimento administrativo e de dano efetivo; e (iii) saber se a extinção do processo antes da formação do contraditório e da produção de provas, com fundamento em indícios de litigância abusiva, mostra-se adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional. A pretensão declaratória destinada a solucionar incerteza sobre a existência de relação jurídica bancária apresenta necessidade e utilidade, pois o provimento judicial pode afastar vínculo contratual que se afirma inexistente.

4. A ação meramente declaratória é admissível para reconhecimento da existência ou inexistência de relação jurídica, inclusive quando já tenha ocorrido violação do direito, conforme os arts. 19, I, e 20 do CPC.

5. A comprovação imediata de prejuízo decorrente da relação jurídica impugnada não constitui requisito para o processamento da demanda. A existência de dano moral integra o mérito e deve ser examinada após a formação da relação processual e a produção das provas pertinentes.

6. O exercício do direito de ação, em regra, não depende de prévio requerimento administrativo, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, salvo condicionamento previsto em lei.

7. A formulação da pretensão judicial não caracteriza, por si só, litigância abusiva. A conclusão nesse sentido exige elementos concretos que a sustentem.

8. A extinção prematura do processo, sem formação do contraditório e produção probatória, configura cerceamento de defesa e contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de conta bancária alegadamente aberta sem autorização configura interesse de agir quando o provimento jurisdicional se mostra necessário e útil para solucionar a incerteza jurídica. 2. O exercício do direito de ação não se condiciona, em regra, à formulação de prévio requerimento administrativo. 3. A demonstração imediata de dano moral não constitui requisito para o processamento da demanda declaratória cumulada com pretensão indenizatória, por se tratar de matéria de mérito. 4. A litigância abusiva não pode ser presumida apenas a partir da pretensão deduzida em juízo, sem elementos concretos que a evidenciem. 5. A extinção prematura do processo, sem formação do contraditório e produção de provas, configura cerceamento de defesa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 19, I, e 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, Tema 1.198; STJ, Súmula nº 479.