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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5566675-27.2026.8.09.0012

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5566675-27.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/956, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5566675-27.2026.8.09.0012 Requerente(s): Valdson Do Nascimento Requerido(s): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Valdson do Nascimento em desfavor de NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento, ambos qualificados. Nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (artigo 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (artigo 375, do CPC e art. 5º, da Lei n. 9.099/95). PRELIMINARES Após determinação, a parte autora juntou comprovante de residência. A procuração é válida, não tendo a ré produzido prova que firmasse o contrário. A gratuidade foi indeferida na decisão que recebeu a inicial. Preliminares rejeitadas. MÉRITO A parte autora alega que em foi surpreendida com o bloqueio e encerramento de sua conta. Diz que a ré agiu sem aviso prévio e justificativa, o impedindo de movimentar recursos e exercer sua vida financeira. Pugna, ao final, pela reativação da conta e condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira defende que agiu dentro da legalidade, tendo notificado o autor previamente quanto ao encerramento da conta. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica foi apresentada. Por se tratar de relação de consumo, e, em atenção à Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a posição hipossuficiente do consumidor e a inversão do ônus da prova, não elide o pleiteante, nos termos do artigo 373, I, CPC, em demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Necessário consignar que não há abusividade do banco em encerrar unilateralmente de conta-corrente ou mesmo não reativar conta já encerrada, pois não se pode impor às instituições financeiras a obrigação de contratar ou manter em vigor contrato específico. Ademais, o encerramento unilateral de conta também é um direito subjetivo do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.(…). O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.4.1. A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII). Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido.4.2. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)” Não há legalidade em se impor às instituições financeiras a obrigação de contratar e/ou manter ativo serviços bancários em favor do consumidor, pois trata-se de direito subjetivo, também extensivo ao correntista, o qual tem plena liberdade em manter sua conta, encerrar ou mesmo realizar portabilidade. Assim, é direito da instituição financeira em encerrar a prestação de serviços com o correntista (artigo 421 e parágrafo único, Código Civil), desde que exista aviso prévio (artigo 5º, Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central). A parte autora, em sua réplica, não impugna a afirmativa de ter sido notificada previamente (esmera-se em alegar a ausência de justificativa), aplicando-se o previsto no artigo 374, II, 411, III, todos do CPC e artigo 225 do Código Civil. Dessa forma, entendo que o banco réu procedeu conforme previsto em lei. Quanto aos danos morais, nesse ponto específico não há que se falar em inversão do ônus da prova, posto que não obstante a possibilidade em favor do consumidor, se presentes os requisitos alternativos do art. 6º, VIII, tal dispositivo não pode servir de salvo-conduto para que aquele se exima de toda e qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, sob pena de, se assim se interpretar o dispositivo, onerar sobremaneira o fornecedor, relegando ao limbo normas implacáveis de Direito Constitucional Processual. Nessa lógica, não basta pura e simplesmente invocar a relação consumerista no propósito de demonstrar o fato constitutivo do direito, ante o ônus que incumbe ao interessado. De toda sorte, a mitigação do princípio quer denotar a colaboração do fornecedor e não a respectiva obrigação em comprovar as assertivas do requerente. O simples cancelamento unilateral de conta bancária pela instituição ré, mesmo que eventualmente sem notificação (o que não é o caso dos autos), sem maiores consequências para o correntista, é considerado mero dissabor cotidiano insuficiente para ferir sua personalidade, devendo fazer prova robusta de prejuízo concreto para justificar a concessão de reparação moral. Ademais, o autor não demonstra que possuía apenas tal conta bancária e que, diante do cancelamento, deixou de cumprir obrigações financeiras perante terceiros ou de receber quantias, e, por consequência, de adquirir produtos de consumo de primeira necessidade. Por fim, o mercado bancário é vasto em opções, especialmente no que tange a bancos digitais, nos quais o acesso a abertura de conta é simples e sem maior burocracia, não tendo o autor demonstrado que ficou privado de buscar os serviços de outra instituição financeira. Portanto, ausente a demonstração de danos extrapatrimoniais sofridos, impõe-se a rejeição do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/956, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Aparecida de Goiânia, 31 de agosto de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito