Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5566675-27.2026.8.09.0012
Requerente(s): Valdson Do Nascimento
Requerido(s): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Valdson do Nascimento em desfavor de NU Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento, ambos qualificados.
Nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.
Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (artigo 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (artigo 375, do CPC e art. 5º, da Lei n. 9.099/95).
PRELIMINARES
Após determinação, a parte autora juntou comprovante de residência.
A procuração é válida, não tendo a ré produzido prova que firmasse o contrário.
A gratuidade foi indeferida na decisão que recebeu a inicial.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO
A parte autora alega que em foi surpreendida com o bloqueio e encerramento de sua conta. Diz que a ré agiu sem aviso prévio e justificativa, o impedindo de movimentar recursos e exercer sua vida financeira.
Pugna, ao final, pela reativação da conta e condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A instituição financeira defende que agiu dentro da legalidade, tendo notificado o autor previamente quanto ao encerramento da conta. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica foi apresentada.
Por se tratar de relação de consumo, e, em atenção à Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a posição hipossuficiente do consumidor e a inversão do ônus da prova, não elide o pleiteante, nos termos do artigo 373, I, CPC, em demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Necessário consignar que não há abusividade do banco em encerrar unilateralmente de conta-corrente ou mesmo não reativar conta já encerrada, pois não se pode impor às instituições financeiras a obrigação de contratar ou manter em vigor contrato específico. Ademais, o encerramento unilateral de conta também é um direito subjetivo do consumidor.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.(…). O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.4.1. A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII). Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido.4.2. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)”
Não há legalidade em se impor às instituições financeiras a obrigação de contratar e/ou manter ativo serviços bancários em favor do consumidor, pois trata-se de direito subjetivo, também extensivo ao correntista, o qual tem plena liberdade em manter sua conta, encerrar ou mesmo realizar portabilidade.
Assim, é direito da instituição financeira em encerrar a prestação de serviços com o correntista (artigo 421 e parágrafo único, Código Civil), desde que exista aviso prévio (artigo 5º, Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central).
A parte autora, em sua réplica, não impugna a afirmativa de ter sido notificada previamente (esmera-se em alegar a ausência de justificativa), aplicando-se o previsto no artigo 374, II, 411, III, todos do CPC e artigo 225 do Código Civil.
Dessa forma, entendo que o banco réu procedeu conforme previsto em lei.
Quanto aos danos morais, nesse ponto específico não há que se falar em inversão do ônus da prova, posto que não obstante a possibilidade em favor do consumidor, se presentes os requisitos alternativos do art. 6º, VIII, tal dispositivo não pode servir de salvo-conduto para que aquele se exima de toda e qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, sob pena de, se assim se interpretar o dispositivo, onerar sobremaneira o fornecedor, relegando ao limbo normas implacáveis de Direito Constitucional Processual.
Nessa lógica, não basta pura e simplesmente invocar a relação consumerista no propósito de demonstrar o fato constitutivo do direito, ante o ônus que incumbe ao interessado. De toda sorte, a mitigação do princípio quer denotar a colaboração do fornecedor e não a respectiva obrigação em comprovar as assertivas do requerente.
O simples cancelamento unilateral de conta bancária pela instituição ré, mesmo que eventualmente sem notificação (o que não é o caso dos autos), sem maiores consequências para o correntista, é considerado mero dissabor cotidiano insuficiente para ferir sua personalidade, devendo fazer prova robusta de prejuízo concreto para justificar a concessão de reparação moral.
Ademais, o autor não demonstra que possuía apenas tal conta bancária e que, diante do cancelamento, deixou de cumprir obrigações financeiras perante terceiros ou de receber quantias, e, por consequência, de adquirir produtos de consumo de primeira necessidade.
Por fim, o mercado bancário é vasto em opções, especialmente no que tange a bancos digitais, nos quais o acesso a abertura de conta é simples e sem maior burocracia, não tendo o autor demonstrado que ficou privado de buscar os serviços de outra instituição financeira.
Portanto, ausente a demonstração de danos extrapatrimoniais sofridos, impõe-se a rejeição do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/956, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Aparecida de Goiânia, 31 de agosto de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito