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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5229030-93.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5229030-93.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a embargante, servidora pública estadual, pleiteava a limitação dos descontos de empréstimos ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em contradição interna ao firmar, na fundamentação, que os descontos em conta-corrente devem ser considerados no cálculo do endividamento e, ao mesmo tempo, excluí-los da operação aritmética realizada; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos valores debitados diretamente em conta-corrente, apurados no extrato bancário juntado aos autos originários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição interna se configura quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC; a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão relevante cuja apreciação era obrigatória, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.

4. A contradição apontada é interna ao julgado e comporta integração: a decisão embargada assentou, na própria fundamentação, que os descontos em conta-corrente devem ser considerados no contexto do superendividamento e que o Tema nº 1.085/STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas, mas, ao calcular o comprometimento da renda, tomou por base apenas os descontos constantes dos contracheques, excluindo os valores debitados diretamente em conta-corrente sob premissa sem respaldo nos autos.

5. A omissão também se verifica: a decisão embargada deixou de analisar os valores do extrato bancário juntado aos autos originários, que registra débitos mensais de dois contratos classificados como crédito pessoal sem consignação em folha, distintos dos contratos com desconto em folha, afastando qualquer sobreposição entre os valores.

6. Corrigida a premissa fática, os descontos totais correspondem a 42,97% da renda líquida ajustada da embargante, percentual superior ao teto de 35%; presente, assim, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração acolhidos, em decisão monocrática, com efeitos infringentes para sanar a contradição interna e a omissão identificadas e, por consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, determinando ao agravado que limite a soma de todos os descontos referentes aos empréstimos da embargante, tanto em folha de pagamento quanto em conta-corrente, ao patamar máximo de 35% de sua renda líquida ajustada, sob pena de multa diária, limitada a trinta dias de incidência.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. XII; CDC, art. 54-A, § 1º; CPC/2015, arts. 300, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. II, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.131/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.02.2018.