Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora MARLY CARVALHO DA SILVA o benefício da aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor correspondente a um (01) salário-mínimo, a partir da data da entrada do requerimento (mov. 01, em 16/06/2023).
Deve ser observada eventual prescrição quinquenal incidente.
Além disso, deve incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
Sobre os atrasados, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021, publicada em 09.12.2021.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §3o, I do CPC e da Súmula 111 do STJ, tendo em vista o tempo de duração do feito, o local de trâmite, a ausência de maiores diligências.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, conforme previsão do artigo 36, III da Lei 14.376/2002 c/c artigo 1o, § 1o da Lei 9.289/96.
Após o decurso legal, sem recurso e sem requerimento de cumprimento, arquive-se.
Quirinópolis/GO, data da assinatura do sistema.
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Projeto Acelerar Previdenciário
PROCESSO Nº: 5132675-59.2024.8.09.0134.
REQUERENTE: Marly Carvalho Da Silva.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade proposta por Marly Carvalho da Silva, já qualificada, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustentou a autora, na petição inicial, que preencheu com os requisitos para a implantação do benefício previdenciário requerido, eis que completou a idade mínima e o período de carência. Assim, apresentou o pedido administrativo em 16/06/2023, sendo negado pela autarquia.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A petição foi instruída com documentos (mov. 01).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS (mov. 12).
Ato contínuo, a autarquia apresentou contestação (mov. 17). Na oportunidade, defendeu a ausência de início de prova material quanto à qualidade de segurada especial, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve decurso de prazo sem a apresentação de impugnação à contestação (mov. 19).
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026 (mov. 33), o ato foi realizado conforme termo juntado no evento 43, ocasião em que foram colhidas as declarações da autora e das testemunhas Maria Aparecida de Oliveira Carvalho e Valdivina Monteiro da Costa.
Alegações finais orais.
Vieram-me os autos conclusos para a sentença.
É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais.
Mais a mais, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do feito. Inexistem preliminares pendentes de apreciação por este juízo motivo pelo qual, passo, por oportuno, ao exame do mérito.
Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, deve a parte satisfazer duas condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação de tempo de serviço em atividades rurícolas, em propriedade rural com área não superior a 04 (quatro módulos rurais), em regime de economia familiar, no número idêntico ao de meses da carência legal – 180.
No que se refere à carência, cabe observar a previsão do artigo 142 da Lei 8.213/91, que expõe a relação entre os anos de implementação das condições e a quantidade de meses de contribuição exigidos.
Desse modo, nenhum requisito, além destes acima indicados, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente.
Delimitados os requisitos, passo a análise do caso concreto.
No caso em tela, a autora, nascida em 08 de março de 1965, contava com mais de 58 anos na data do requerimento administrativo, em 16 de junho de 2023, cumprindo, portanto, o requisito etário para a aposentadoria por idade rural.
Resta, portanto, a análise do cumprimento da carência, que, para o ano de 2023, corresponde a 180 meses de atividade rural, consoante o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
No presente caso, a autora apresentou como início de prova material a Certidão de Casamento (mov. 1), na qual seu cônjuge, Vanderley Pereira da Silva, está qualificado como "lavrador", e a CTPS (mov. 1), que registra vínculos empregatícios de natureza rural.
De igual modo, a prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se coesa, harmônica e convincente, corroborando de maneira satisfatória o início de prova material apresentado, demonstrando o efetivo exercício da atividade rural pela autora em regime de economia familiar durante o período de carência exigido.
Ora, implementada a idade mínima, e comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, vivendo em regime de economia familiar, forçoso é reconhecer que estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora MARLY CARVALHO DA SILVA o benefício da aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor correspondente a um (01) salário-mínimo, a partir da data da entrada do requerimento (mov. 01, em 16/06/2023).
Deve ser observada eventual prescrição quinquenal incidente.
Além disso, deve incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
Sobre os atrasados, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021, publicada em 09.12.2021.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §3o, I do CPC e da Súmula 111 do STJ, tendo em vista o tempo de duração do feito, o local de trâmite, a ausência de maiores diligências.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, conforme previsão do artigo 36, III da Lei 14.376/2002 c/c artigo 1o, § 1o da Lei 9.289/96.
Após o decurso legal, sem recurso e sem requerimento de cumprimento, arquive-se.
Quirinópolis/GO, data da assinatura do sistema.
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito