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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016642-63.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: ELIAS TAVARES Endereço: Avenida Rui Barbosa, 746, Ed.Ipê-2º Andar-Sl 202, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-077 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 REQUERIDO (A): Nome: ADAIR CELIO ALEXANDRE Endereço: Rua Vinhático, S/N, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-220 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ELIAS TAVARES em face de ADAIR CÉLIO ALEXANDRE, fundada em contrato de honorários advocatícios celebrado em 05/04/2021, relativo à obtenção de benefício previdenciário. O exequente informa que a execução anterior, processo nº 5015354-80.2026.8.08.0030, foi extinta sem resolução do mérito pela sentença de ID nº 107530419, em razão da ausência de certeza e liquidez da obrigação. Sustenta ter corrigido os vícios mediante esclarecimentos sobre a evolução da relação contratual e documentos destinados à demonstração do crédito. Cobra R$ 5.115,96, correspondentes a seis parcelas de R$ 800,00, acrescidas de encargos, ressalvando o saldo remanescente. Brevemente relatados, DECIDO: A execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis observa o art. 53 da Lei nº 9.099/1995, que remete ao Código de Processo Civil com as modificações do microssistema. Embora o contrato escrito de honorários constitua título executivo nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, sua força executiva não dispensa a demonstração de obrigação certa, líquida e exigível, conforme os arts. 783 e 786 do CPC. A sentença anterior não resolveu o mérito do direito aos honorários. Contudo, a repropositura da execução depende da correção do vício que ensejou a extinção, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. A questão consiste, portanto, em verificar se os elementos apresentados nesta demanda efetivamente superam as deficiências anteriormente reconhecidas. Nessa ordem de ideias, na inicial de ID nº 109232460, o exequente afirma ter juntado o Histórico de Créditos da aposentadoria nº 718.230.747-3, destinado a comprovar os dez primeiros benefícios recebidos. Entretanto, os históricos constantes do ID nº 109232474, páginas 4 a 6, referem-se ao auxílio-doença acidentário nº 641.056.562-7 e a períodos de 2022 e 2023. Não demonstram os recebimentos da aposentadoria utilizados na composição do crédito ora executado. A tabela da inicial, que indica R$ 15.074,00 como resultado dos dez primeiros benefícios, não encontra correspondência nesses extratos. A utilização da renda mensal inicial e do reajuste indicado pelo credor não comprova os valores efetivamente recebidos, inclusive na competência de dezembro de 2024, considerada integralmente apesar do início do pagamento em 12/12/2024. A carta de concessão de ID nº 109232467 demonstra o deferimento do benefício, mas não substitui a prova dos créditos efetivamente disponibilizados e recebidos, nem permite conferir a afirmação de inexistência de retroativos economicamente superiores. É necessário enfrentar, ainda, o argumento de que a cláusula segunda do contrato de ID nº 109232466 prevê o valor fixo de R$ 10.000,00, alternativamente aos dez primeiros benefícios ou a 50% dos retroativos, prevalecendo o maior montante. A previsão existe e deve ser considerada. Todavia, a determinação abstrata desse valor não comprova, por si só, a exigibilidade concreta da quantia cobrada. O próprio contrato vincula o pagamento à concessão do benefício, ao término dos serviços e ao respectivo recebimento dos valores. A cobrança de quantia inferior à alternativa fixa não dispensa a demonstração desses pressupostos. A carta de concessão, desacompanhada dos correspondentes registros de recebimento, não basta para comprovar todos os fatos necessários à exigibilidade na forma contratualmente estabelecida. Tampouco o silêncio atribuído ao executado diante das cobranças supre essa demonstração. Outrossim, quanto à evolução dos serviços, os documentos de ID nº 109232474 esclarecem parcialmente a sequência de requerimentos, prorrogação e agendamento de perícia. Entretanto, documentam a tramitação previdenciária em nome do segurado, sem individualizar suficientemente a atuação do exequente até a obtenção da aposentadoria. Não se presume revogação do mandato ou inexistência de serviços, no entanto, reconhece-se que os novos elementos não demonstram suficientemente a contraprestação invocada como fundamento da exigibilidade, diante da lacuna apontada anteriormente. A composição da cobrança também permanece sem demonstração documental coerente. Embora a inicial afirme abandonar a cobrança por parcelas de boletos, executa seis parcelas de R$ 800,00 de cronograma concedido unilateralmente, tomando por referência R$ 15.000,00, enquanto aponta R$ 15.074,00 como resultado contratual. Os documentos de ID’s nº 109232471 a 109232473 evidenciam cobranças, mas não estabelecem, por si sós, o montante exigível. A execução parcial de um crédito não é vedada; pressupõe, porém, que o crédito do qual se extrai a parcela esteja suficientemente demonstrado. Adicionalmente, o cálculo de ID nº 109232468 aplica encargos sobre todo o principal de R$ 4.800,00 desde 08/05/2026, embora a inicial indique vencimentos sucessivos e anuncie critérios de atualização distintos dos empregados. Essa divergência, isoladamente, comportaria correção, mas não é o fundamento determinante da extinção. O óbice reside na persistência da insuficiência documental quanto aos pressupostos da obrigação executada. Não se trata apenas de ajustar operações aritméticas ou sanar irregularidade formal inaugural, hipótese própria do art. 801 do CPC. A nova demanda foi expressamente proposta para demonstrar a superação dos vícios já individualizados na sentença anterior, mas os elementos apresentados permanecem insuficientes para conferir aptidão executiva à pretensão tal como deduzida. Consequentemente, não foi atendida a condição de repropositura prevista no art. 486, § 1º, do CPC, subsistindo a ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido da execução. Logo, a extinção é medida que se impõe. ISTO POSTO, RECONHEÇO a persistência dos vícios que motivaram a extinção da execução anterior e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, combinado com os arts. 486, § 1º, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a disciplina do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO