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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0208647-14.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0208647-14.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no mov. 21.1, determinando à ré que se abstenha, em definitivo, de cobrar da autora quaisquer valores sob a rubrica "INSTAL HM" decorrentes da ligação e instalação de hidrômetro da unidade consumidora de matrícula nº 5295572-9, vedado qualquer ato de suspensão de fornecimento fundado exclusivamente no inadimplemento desse débito;

b) declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito total de R$ 511,77 (quinhentos e onze reais e setenta e sete centavos), consubstanciado nas 12 parcelas da rubrica "INSTAL HM", desconstituindo-se o faturamento de todas as parcelas vencidas e vincendas não quitadas;

c) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o montante equivalente a todas as parcelas da rubrica "INSTAL HM" efetivamente pagas, englobando as parcelas comprovadamente adimplidas antes e durante o trâmite processual (conforme faturas e histórico de pagamento de mov. 1.6 e 30.2), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), fluindo juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), apurados pela Taxa Legal correspondente à Taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024);

d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;

e) indeferir a expedição de notificação ao Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública, cabendo à parte ou ao seu patrono acionar diretamente o órgão ministerial pelos canais institucionais caso entenda conveniente.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária imposta no item "c", com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado (R$ 35.000,00), devidamente atualizado pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC).

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no mov. 21.1, determinando à ré que se abstenha, em definitivo, de cobrar da autora quaisquer valores sob a rubrica "INSTAL HM" decorrentes da ligação e instalação de hidrômetro da unidade consumidora de matrícula nº 5295572-9, vedado qualquer ato de suspensão de fornecimento fundado exclusivamente no inadimplemento desse débito; b) declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito total de R$ 511,77 (quinhentos e onze reais e setenta e sete centavos), consubstanciado nas 12 parcelas da rubrica "INSTAL HM", desconstituindo-se o faturamento de todas as parcelas vencidas e vincendas não quitadas; c) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o montante equivalente a todas as parcelas da rubrica "INSTAL HM" efetivamente pagas, englobando as parcelas comprovadamente adimplidas antes e durante o trâmite processual (conforme faturas e histórico de pagamento de mov. 1.6 e 30.2), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), fluindo juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), apurados pela Taxa Legal correspondente à Taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) indeferir a expedição de notificação ao Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública, cabendo à parte ou ao seu patrono acionar diretamente o órgão ministerial pelos canais institucionais caso entenda conveniente. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária imposta no item "c", com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado (R$ 35.000,00), devidamente atualizado pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença no prazo legal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.