Inteiro teor
Processo n.º: 5408743-66.2026.8.09.0079
Requerente(s): Priscila Da Silva Ferreira Lopes Oliveira
Requerido(s): Banco Bmg S.A.
DECISÃO
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, PRISCILA DA SILVA FERREIRA LOPES OLIVEIRA, em face da sentença prolatada no mov. 14.
Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de erro material e obscuridade no julgado. Levanta que, diante da inércia em cumprir a determinação de emenda à inicial, especialmente no que tange à comprovação da hipossuficiência para o recolhimento das custas, e considerando que não houve a citação da parte ré, a consequência jurídica correta seria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, e não o indeferimento da petição inicial. Em razão disso, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, modificando-se o fundamento da extinção do processo (mov. 18).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
De plano, CONHEÇO os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em apreço, assiste razão à embargante, passo então à análise.
A sentença extinguiu o feito com base no indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC), em razão do não cumprimento da ordem de emenda para, entre outras providências, comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais (mov. 05).
Ocorre que, de fato, a jurisprudência, incluindo o precedente colacionado pela própria parte embargante, orienta-se no sentido de que, não aperfeiçoada a relação processual com a citação do réu, a ausência de recolhimento das custas de ingresso – consequência direta da não comprovação da hipossuficiência – acarreta o cancelamento da distribuição, e não o indeferimento da inicial.
Nesse sentido, o artigo 290 do CPC estabelece o seguinte: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
A distinção é tecnicamente relevante, pois o indeferimento da petição inicial constitui um juízo de valor sobre a peça inaugural, enquanto o cancelamento da distribuição é uma sanção processual de natureza administrativa, aplicada pela ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o pagamento das despesas de ingresso.
A própria sentença embargada reconheceu que "a relação processual não chegou a se aperfeiçoar com a citação da parte ré", o que reforça a adequação da tese defendida nos embargos.
Portanto, constata-se a existência de erro material na fundamentação legal da extinção, o qual deve ser corrigido para adequar o dispositivo da sentença à hipótese normativa correta, sem, contudo, alterar o resultado prático da extinção sem análise de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados no mov. 174 e ACOLHO-OS para, sanando o erro material apontado, modificar o dispositivo da sentença do mov. 14, que passa a ter a seguinte redação:
Onde se lê: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, e o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."
Leia-se: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."
MANTENHO inalterados os demais termos da sentença do mov. 14.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência