Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete da Vara Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5217317-56.2026.8.09.0178
Polo ativo :Jose Reinaldo Ramos
Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.A
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Reinaldo Ramos, em face de Banco Santander (brasil) S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora ser pessoa idosa e aposentada, beneficiária do INSS (benefício n.º 636.162.124-7), e que, passando por dificuldades financeiras, buscou junto ao banco requerido a contratação de empréstimo pessoal consignado previdenciário. Sustenta que, para sua surpresa, a concessão do crédito se deu via cartão de crédito consignado, a título de reserva de margem consignável (RMC), com desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário, por meio do contrato n.º 881202455-5, sem previsão de quantidade de parcelas para quitação do débito, tornando a dívida impagável.
Desse modo, pugnou pela procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a restituição, em dobro ou de forma simples, dos valores descontados de seu benefício; subsidiariamente, requereu a conversão da operação em empréstimo pessoal consignado, com aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época da contratação e devolução dos valores pagos a maior, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos (movimentação n. 01).
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação (movimentação n. 06).
Certificado o decurso do prazo para contestação, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (movimentação n. 16). Contudo, sobreveio a juntada de contestação, acompanhada de documentos, na movimentação n. 18, na qual a requerida sustentou, preliminarmente, a relativização dos efeitos da revelia e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n.º 929 do STJ, bem como a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ciência inequívoca do autor quanto ao produto adquirido, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em favor do autor.
Impugnação à contestação apresentada na movimentação n. 24.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n. 26), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (movimentações n. 31 e 32).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
1. Do Julgamento Antecipado da Lide
A valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, notadamente porque ambas as partes, instadas a especificar provas, requereram expressamente o julgamento antecipado (movimentações n. 31 e 32).
A controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por dever de ofício, cabe assinalar que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda e que as partes estão devidamente representadas. Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados.
2. Preliminares e Prejudiciais
2.1. Do pedido de sobrestamento (Tema n.º 929 do STJ)
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida, por quatro razões autônomas e concorrentes.
Primeiro, inexiste identidade estrita entre a questão afetada e a integralidade da matéria versada nestes autos. O Tema n.º 929 do STJ (REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218/AC) tem objeto circunscrito às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não abrangendo a controvérsia principal destes autos — a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e seus consectários. A afetação atinge, quando muito, capítulo acessório e subsidiário do pedido, o que não justifica a paralisação integral do processo.
Segundo, ainda que houvesse identidade temática, a ordem de suspensão emanada do próprio STJ não alcança os processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. O relator do Tema 929 expressamente restringiu a suspensão fundada no art. 1.037, II, do CPC, determinando que ela incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ (decisão publicada no DJe de 14/05/2021). Idêntica solução vem sendo adotada pelos tribunais pátrios, que rechaçam o sobrestamento na origem justamente porque a suspensão incide somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, de modo que a afetação não impede o julgamento do caso.
Terceiro, a mesma lógica se aplica ao Tema n.º 1.414 do STJ — este sim específico sobre a matéria de fundo (parâmetros para aferição da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado) —, cuja afetação pela Segunda Seção, em março de 2026, determinou a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam de questão jurídica idêntica, sem qualquer determinação de suspensão nacional que atinja o primeiro grau. Assim, nem sob a ótica do tema invocado pela ré, nem sob a do tema efetivamente pertinente à controvérsia, há óbice ao regular prosseguimento do feito, ressalvado eventual juízo de conformação em sede recursal (arts. 1.039 a 1.041 do CPC).
Quarto, no que toca ao mérito da questão afetada no Tema 929, a Corte Especial do STJ já consolidou, em sede de embargos de divergência (EAREsp n.º 676.608/RS e EREsp n.º 1.413.542/RS), a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021 — entendimento que este Juízo pode aplicar desde logo, sem utilidade prática alguma na paralisação do processo.
Ademais, a controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, após o julgamento do IRDR n.º 5488502-35.2020.8.09.0000, editou a Súmula n.º 63, segundo a qual os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, com os consectários ali previstos.
Por fim, a suspensão pretendida atentaria contra a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 4º do CPC), agravada, no caso concreto, pela circunstância de a parte autora ser pessoa idosa, titular de prioridade legal de tramitação (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei n.º 10.741/2003), a quem não se pode impor espera indefinida por julgamento de tema que sequer determina a paralisação desta instância.
2.2. Da revelia e sua relativização
Embora certificado o decurso do prazo para contestação, sobreveio aos autos a peça de defesa acompanhada de documentos (movimentação n. 18).
Como é cediço, a apresentação serôdia de contestação não impede o conhecimento das teses defensivas de direito, nem a valoração dos documentos que a acompanham, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e cede diante dos elementos de prova constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (STJ, 4ª T., RSTJ 100/183).
No caso, os documentos juntados pela requerida, em especial o instrumento contratual, o comprovante de TED e as faturas, são essenciais ao deslinde da controvérsia e serão considerados no julgamento.
Não há, portanto, prejuízo a ser reconhecido, mesmo porque a solução de mérito ora adotada independe dos efeitos materiais da revelia.
2.3. Da alegação genérica de extinção sem resolução de mérito
Rejeito o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito, porquanto formulado de forma genérica, sem indicação de qualquer vício processual concreto.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento de mérito.
3. Mérito
Conforme relatado, o ponto controvertido da presente demanda é a alegada abusividade/ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, os quais tiveram como fundamento o pagamento mínimo de fatura de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Do acervo documental, infere-se que em 02 de setembro de 2024 o autor firmou com a requerida o "Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Santander Olé", proposta n.º 2bb10b3b-edc4-4f8a-b1eb-c11236a80cd6, que originou o contrato n.º 881202455-5 (movimentação n. 18), com margem consignável de R$ 70,60, mediante o qual foi contratado, no ato da adesão, saque no valor de R$ 1.532,02, a ser pago em 58 parcelas de R$ 50,00, com juros remuneratórios de 2,46% a.m. e 33,86% a.a. (CET de 3,33% a.m. e 49,00% a.a.), totalizando R$ 2.914,01.
A partir do mês seguinte, passou a ser descontado do benefício previdenciário do autor o pagamento mínimo da fatura, sem qualquer previsão de termo final ou menção à efetiva amortização do saldo devedor, circunstâncias que se revelaram extremamente onerosas à parte consumidora.
As particularidades relacionadas à contratação e as informações prestadas pela instituição financeira ré levaram a parte autora/consumidora a crer que, embora o contrato fosse denominado de "cartão de crédito", ostentaria real natureza de empréstimo pessoal consignado.
Importante esclarecer que, em que pese afirmar que a parte autora tinha conhecimento de que a contratação se referia a cartão de crédito, a requerida não logrou êxito em demonstrar a utilização do mencionado cartão de forma habitual pela parte autora em estabelecimentos comerciais e/ou a realização de compras com pagamentos mensais, ônus que lhe competia, haja vista a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a impossibilidade de a parte requerente produzir prova negativa, o que se considera prova diabólica.
Com efeito, do espelho das faturas colacionadas pela própria requerida (movimentação n. 18) extrai-se tão somente o lançamento do "saque parcelado" e dos respectivos encargos, IOF e refinanciamentos, inexistindo registro de qualquer compra em estabelecimento comercial, o que corrobora a tese autoral de que o cartão jamais foi utilizado como instrumento de crédito rotativo para consumo.
Acrescenta-se que o comprovante de transferência eletrônica (TED) juntado pela própria requerida na movimentação n. 18 demonstra a realização de transferência bancária em favor da parte autora (Banco 341, Agência 342, Conta 561685), no exato valor contratado — R$ 1.532,02 — logo após a assinatura do contrato em discussão, o que evidencia a intenção do requerente em receber a totalidade da quantia mediante empréstimo consignado, e não a utilização de cartão de crédito. A disponibilização integral do valor em conta corrente, como se fosse mútuo direto, reforça a aparência de empréstimo consignado tradicional e não descaracteriza a abusividade do pacto, conforme reiteradamente decidido pelo egrégio TJGO, para quem "a realização de saques via TED não descaracteriza a natureza abusiva do contrato, tampouco afasta a vulnerabilidade do consumidor" (TJGO, Apelação Cível 6062881-86.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 16/10/2025).
A conduta da instituição financeira vulnera, ainda, o dever de informação clara e adequada que lhe é imposto pelos arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, na medida em que a estrutura contratual, descontos automáticos e mensais apenas do valor mínimo da fatura, com refinanciamento perpétuo do saldo, sem prazo definido para quitação, favorece o endividamento cíclico e caracteriza desvio de finalidade do produto, mormente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável (art. 39, IV, do CDC).
Portanto, conclui-se que o contrato fustigado realmente está eivado de abusividades. Inclusive, de tanto analisar casos que versam sobre idêntica questão de direito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento acerca da abusividade dos empréstimos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado. Tal posicionamento perfectibilizou-se por intermédio do enunciado da Súmula 63, o qual contém a seguinte redação:
Súmula 63, TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Nesta situação específica, considerando a natureza híbrida da operação bancária, extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, deverá ser observada, para tal fim, a taxa média de mercado referente às operações de crédito pessoal consignado, uma vez que a parte autora manifestou expressamente em sua inicial que a intenção sempre foi realizar empréstimo consignado.
Para encontrar os percentuais em questão, este Juízo utilizou-se da ferramenta denominada "Sistema Gerenciador de Séries Temporais", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Na consulta realizada, foi observado que, para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em 02 de setembro de 2024 (data da celebração do contrato), as instituições financeiras praticaram a média de 1,66% a.m. e 21,88% a.a. Estas serão as taxas de juros aplicadas ao contrato discutido nos autos, em substituição às pactuadas (2,46% a.m. e 33,86% a.a.), desde o início da contratação.
Não há se falar em declaração de nulidade ou de inexistência de débito, já que a parte autora afirma ter tomado o referido valor acreditando tratar-se de empréstimo consignado e o utilizou como tal, tanto que o montante de R$ 1.532,02 foi creditado via TED em conta de sua titularidade e não houve qualquer tentativa de devolução, sendo cabível apenas a descaracterização/conversão do pacto para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com o consequente recálculo do débito, solução que, aliás, foi formulada pela própria parte autora em pedido subsidiário e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
3.1. Da repetição do indébito
Quanto à forma de restituição de eventuais valores pagos em excesso, o entendimento atual e consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em observância à tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), é no sentido de que a repetição do indébito, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a seguinte modulação de efeitos: restituição na forma simples para os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles descontados posteriormente a essa data.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, reconheceu a abusividade da avença, determinou a restituição em dobro de valores eventualmente pagos a maior, afastou o dano moral e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. TEMA EM DEBATE2.1. definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado sem utilização para compras configura prática abusiva por falha no dever de informação;2.2. estabelecer se é juridicamente válida a conversão do ajuste em contrato de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado;2.3. determinar a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e a legalidade da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.3.2. A ausência de utilização do cartão de crédito para compras ou operações típicas evidencia que o consumidor acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, caracterizando falha no dever de informação.3.3. O contrato de cartão de crédito consignado revela-se excessivamente oneroso, pois o desconto apenas da parcela mínima da fatura impede a amortização efetiva da dívida, tornando-a potencialmente impagável.3.4. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 63 do TJGO, que autoriza a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com incidência da taxa média de juros fixada pelo Banco Central à época da contratação.3.5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo dispensável a prova de má-fé, observada a modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.3.6. Não sendo possível mensurar, de imediato, o proveito econômico obtido, correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:1. A contratação de cartão de crédito consignado sem utilização para compras, aliada à ausência de informação clara sobre a forma de quitação da dívida, caracteriza prática abusiva e autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de cartão de crédito consignado abusivo deve ser convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros de mercado, nos termos da Súmula 63 do TJGO. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. É legítima a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa quando o proveito econômico não é imediatamente mensurável.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e LXXVIII, e 170, V; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III, V e VI, 14, 39, V e XII, 42, parágrafo único, 47 e 51, IV e §1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 421 e 422; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 355, I, 369, 371 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5329984-51.2021.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 21.10.2022. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5993033-80.2024.8.09.0093, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/02/2026 17:03:12). Grifei
"2 - A restituição dos valores deve observar a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS: na forma simples para os valores indevidos anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles descontados posteriormente." (TJGO, Apelação Cível 5087652-22.2025.8.09.0113, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho — Juiz Substituto em 2º Grau, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025). Grifei
No caso concreto, tendo o contrato sido celebrado em 02/09/2024 e iniciados os descontos a partir de outubro/2024 — portanto, integralmente após o marco de 30/03/2021 —, eventuais valores pagos em excesso, apurados após o recálculo do contrato com a taxa média ora fixada, deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por consubstanciar a cobrança fundada em contratação abusiva conduta contrária à boa-fé objetiva.
Outrossim, saliento que os juros deverão ser calculados sobre o saldo devedor, mantida a periodicidade e a sistemática de pagamentos, uma vez que não pactuado originariamente o número de parcelas na sistemática de cartão. Se, eventualmente, ocorrer amortização negativa, os juros remanescentes deverão compor tabela própria, a fim de não incidirem juros sobre juros.
Da mesma sorte, verificado em sede de liquidação de sentença que o contrato ainda não foi liquidado, mesmo com a redução da taxa de juros, os descontos deverão ser retomados, pois é obrigação do mutuário efetuar o pagamento da dívida na modalidade contratada (crédito pessoal consignado).
3.2. Dos danos morais
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que descontos atinentes a crédito efetivamente contratado e cujo valor foi comprovadamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor (como restou incontroverso nos autos, diante do TED de R$ 1.532,02 creditado em conta de titularidade do autor) não geram dano moral simplesmente pela existência de controvérsia acerca da modalidade contratual efetivamente pretendida ou pela abusividade na cobrança da taxa de juros.
Trata-se, no caso, de mero dissabor, inapto a vulnerar direitos da personalidade.
A propósito:
EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. A sentença declarou a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação do valor creditado e reconhecendo sucumbência recíproca. O primeiro apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita em segundo grau, o retorno dos autos à origem, a condenação do banco em danos morais e em honorários advocatícios. O segundo apelante alega a validade do contrato, a ciência do autor sobre a modalidade, o uso do cartão, a inexistência de abusividade ou má-fé, e a ocorrência de decadência e prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do apelado por litigância de má-fé e a expedição de ofícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição ou a decadência do direito autoral; (ii) se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é abusivo e se deve ser convertido em empréstimo consignado; (iii) qual a forma de restituição dos valores pagos indevidamente; (iv) se há dano moral indenizável; e (v) se cabe a condenação por litigância de má-fé do advogado da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há falar em prescrição ou decadência, porquanto o contrato é de prestações sucessivas, e a demanda versa sobre revisão de cláusulas contratuais abusivas, não anulação, de modo que os prazos não se iniciaram.4. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o CDC (súmula 297, STJ), e os princípios da informação e da transparência (CDC, art. 6º, inciso III) foram violados pelo banco, uma vez que o consumidor foi induzido a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado convencional.5. A súmula 63 do TJGO sedimenta que os empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado são abusivos, por tornarem a dívida impagável, devendo ser tratados como crédito pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros de mercado (súmula 530, STJ).6. A restituição dos valores será apurada em liquidação de sentença, devendo ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, em conformidade com a modulação dos efeitos do EAResp 676.608/RS do STJ, que estabeleceu que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva.7. O dano moral não é presumido, e a mera abusividade da contratação não gera, por si só, indenização, sendo necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu na espécie, sem negativação em órgãos de crédito ou situação constrangedora.8. Não é cabível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos, por se aplicar somente às partes (CPC, art. 77, § 6º), devendo a responsabilidade do patrono ser apurada em ação própria ou extrajudicialmente (l. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1. Contratos de cartão de crédito consignado são abusivos por violação dos princípios da informação e da transparência, devendo ser convertidos em empréstimo pessoal consignado com aplicação da taxa média de mercado de juros.2. A restituição de valores pagos indevidamente deve ser simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, conforme entendimento do STJ sobre a boa-fé objetiva e a modulação dos efeitos do EAResp 676.608/RS.3. A abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de ofensa a direitos da personalidade do consumidor.4. Não se aplica a condenação por litigância de má-fé ao advogado da parte, conforme art. 77, § 6º, do CPC, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria.5. Em caso de desprovimento integral do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5566982-27.2023.8.09.0160, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/07/2025 12:16:47). Grifei
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5352578-14.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: VALDETINO MIGUELRELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O autor alegou ter sido ludibriado ao contratar cartão RMC em vez de empréstimo consignado tradicional, buscando a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a restituição de valores e indenização por dano moral. A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, determinou a adequação do contrato para empréstimo pessoal consignado e a restituição de valores, na forma simples ou em dobro, conforme a data do desconto. O banco apelou requerendo a improcedência total dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é abusivo e passível de conversão para empréstimo consignado; (ii) se é devida a restituição de valores e em qual forma (simples ou em dobro); e (iii) se a situação narrada configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. 4. O fornecedor tem o dever de prestar todas as informações sobre o produto ou serviço de maneira clara e precisa. 5. Os contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor. 6. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) é abusiva por promover o refinanciamento contínuo da dívida, sujeitando o consumidor a endividamento indefinido. 7. A Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconhece a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado. 8. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado é devida, com aplicação da taxa média de juros de mercado. 9. A restituição de valores pagos em excesso deve ser simples para descontos realizados antes de 30 de março de 2021 e em dobro para descontos efetivados após essa data, conforme a modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 10. O mero reconhecimento da abusividade contratual e os descontos indevidos não configuram dano moral, pois não demonstrado que a situação extrapolou o mero dissabor e atingiu os direitos da personalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. O recurso é parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é abusivo e deve ser convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros de mercado.2. A restituição de valores pagos indevidamente em contratos de cartão de crédito consignado (RMC) será na forma simples para descontos anteriores a 30 de março de 2021, e na forma dobrada para descontos posteriores a esta data, caso o contrato tenha sido celebrado após a modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O mero reconhecimento da abusividade em contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e os descontos indevidos, por si sós, não ensejam dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 42, p.u., 47, 52; CPC, arts. 373, I, II, 487, I, 85, § 2º; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 379; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 539; STJ, Tema 929 (EREsp n. 676.608/RS, EREsp n. 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021); STJ, REsp 1550509/RJ; TJGO, Súmula 63. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5352578-14.2023.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/08/2025 15:56:54). Grifei
Diferentemente das hipóteses em que sequer há comprovação da contratação ou da disponibilização dos valores — nas quais o dano moral se configura in re ipsa —, no caso vertente o autor procurou a instituição financeira com o propósito de obter crédito, recebeu integralmente o valor solicitado e dele se beneficiou, limitando-se a controvérsia à modalidade contratual e à onerosidade dos encargos, questão que se resolve adequadamente no plano patrimonial, mediante a conversão do contrato e a repetição do indébito.
Razão porque improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência:
1 – DECLARO a descaracterização do contrato n.º 881202455-5 (proposta n.º 2bb10b3b-edc4-4f8a-b1eb-c11236a80cd6), firmado entre as partes em 02/09/2024, para a modalidade de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, e FIXO a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época da contratação (1,66% a.m. e 21,88% a.a.), desde o início da contratação, mantidas a periodicidade e a sistemática de pagamentos, bem como a incidência da taxa de juros sobre o saldo devedor, vedado o anatocismo (eventuais amortizações negativas comporão tabela própria);
2 – DETERMINO que o valor excedente das parcelas já adimplidas seja atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desconto indevido e, em seguida, deduzido do eventual saldo devedor em aberto;
3 – DETERMINO a restituição, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, e EAREsp n.º 676.608/RS, por se tratarem de descontos posteriores a 30/03/2021), de eventuais valores debitados após a quitação do contrato recalculado, cujo excedente deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desconto excedente indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); ou, caso apurado saldo devedor remanescente em liquidação de sentença, a retomada dos descontos mensais até a quitação do contrato;
4 – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão do princípio da causalidade, com o critério da evitabilidade da lide, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).
Cumpridas as diligências e, após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)