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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008499-85.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5008499-85.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, DETERMINAR que a requerida proceda à ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, observadas as exigências técnicas e regulamentares pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento injustificado. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). REVOGO os efeitos da decisão liminar proferida ao ID nº 98857260. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se.

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008499-85.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUIZ LOPES LAJES Endereço: Rua Tereza Sesquim, 27, Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA SOUZA - ES31114 REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: RUA FLORENTINO FALLER, 80, EDIFÍCIO MAXXI I, 1, 2 E 3 ANDARES, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por LUIZ LOPES LAJES, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que solicitou à requerida a ligação de energia elétrica em seu imóvel, tendo formalizado o pedido em 27/04/2026, sob o Protocolo nº C261172282 e Nota de Serviço nº S001765510, e providenciado a instalação do padrão de entrada conforme as exigências técnicas. Sustenta, contudo, que a requerida permaneceu inerte, deixando de efetivar a ligação do serviço essencial. Aduz, ainda, que preposto da concessionária teria exigido o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para realização do serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação da energia elétrica e a abstenção da cobrança indevida. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade da quantia exigida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao fundamento de que a controvérsia demandaria a realização de perícia técnica para apuração da adequação do padrão de energia elétrica instalado no imóvel. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos alegados e de nexo causal, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança e hipossuficiência do autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação realizada em 27/07/2026, foi concedido à parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada de novas provas, ficando consignado que, após o decurso dos prazos, os autos seriam conclusos para sentença. Dentro desse prazo, a parte requerida manifestou-se expressamente no sentido de que não havia outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito e a improcedência dos pedidos iniciais. Não obstante, somente em 21/09/2026, a requerida apresentou nova petição, acompanhada de documentos destinados a demonstrar os supostos impedimentos à realização do serviço. Assim, considerando que a documentação foi apresentada após o prazo expressamente concedido para produção de provas e após a própria parte ter declarado não possuir outras provas a produzir, sem apresentação de justificativa para a juntada tardia, opera-se a preclusão consumativa, razão pela qual os documentos apresentados no ID 107294115 não serão considerados no julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES . INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Apelação manejada pelo réu em face da sentença de procedência proferida em demanda envolvendo o descumprimento de obrigações contratuais no que se refere ao fornecimento de produtos para a rede de franquias da parte autora . 2. A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade processual em razão de ter sido exercido, não sendo possível corrigir o ato praticado, melhorá-lo ou repeti-lo. In casu, a preclusão atingiu a segunda contestação. 3 . A preclusão consumativa que atingiu a segunda contestação, considerando o que foi veiculado na primeira contestação, implicou na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ora apelada. 4. Não é possível aplicar a regra do art. 435 do CPC em relação aos documentos juntados com a segunda contestação uma vez que não são documentos novos, deveriam ter sido apresentados quando da primeira contestação que não impugnou especificadamente as razões da autora veiculada na petição inicial . 5. Nesse cenário, o réu não se desincumbiu de seu ônus, qual provar fatos constitutivo, extintivos ou modificativos do direito da autora. 6. O apelante não conseguiu desconfigurar a ofensa à honra da parte autora só com sua mera alegação de que seria manipulável seu canal de reclamações . E quanto aos danos materiais, os questionamentos que são veiculados no apelo deverão ser levantados na fase de liquidação determinada na sentença. 7. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02299539020188190001, Relator.: Des(a) . ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO . INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado para suprir a omissão documental, mas manteve-se inerte. Mesmo após tal oportunidade, apresentou documento considerado inidôneo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, com observância dos requisitos do art. 1 .003, § 6º, do Código de Processo Civil, à luz da Lei n. 14.939/2024; e (ii) apurar se houve preclusão consumativa diante da não apresentação de documento eficaz para comprovação de suspensão do prazo processual. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n . 14.939/2024, é dever da parte comprovar, no momento da interposição do recurso, eventual suspensão ou interrupção do prazo, mediante documentação oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Conforme decidido na Questão de Ordem no AREsp 2 .638.376/MG, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade da nova legislação, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao Tribunal o dever de intimar a parte para suprir a ausência de comprovação, salvo se o vício for suprido automaticamente pelo sistema eletrônico. 5. No caso, a parte foi intimada a comprovar a suspensão do expediente forense no prazo de cinco dias, mas não atendeu à determinação judicial, operando-se a preclusão consumativa . 6. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez exercido o direito de apresentar justificativa ou documento para aferição da tempestividade, não é possível complementar ou alterar os documentos já apresentados (preclusão consumativa). 7. Inexistindo causa apta a afastar a intempestividade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial .IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 3073944 AL 2025/0396672-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) Desse modo, porquanto extemporânea a juntada, os documentos apresentados no ID 107294115 não serão apreciados. Brevemente relatados, DECIDO: Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar passo a enfrentá-la. Inicialmente, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica, diante da não realização da ligação solicitada e da alegada exigência indevida de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como se tais fatos ensejam indenização por danos morais. No mérito, observa-se que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Embora possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, tal medida não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias que devem ser analisadas à luz do caso concreto. Analisando os presentes autos, vislumbro parcial razão à parte autora. É incontroverso que a parte autora formulou solicitação de ligação de energia elétrica perante a requerida em 27/04/2026, conforme Protocolo nº C261172282 e Nota de Serviço nº S001765510 (ID nº 98839265). Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor manteve contato com a concessionária para viabilizar a prestação do serviço, encaminhando, inclusive, fotografias da instalação existente no imóvel (ID nº 98839267). A prestação do serviço de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, deve observar os princípios da adequação, eficiência, segurança, continuidade e regularidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária, portanto, não dispõe de liberdade para postergar indefinidamente a realização de ligação regularmente solicitada pelo consumidor, devendo observar os procedimentos e prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece os procedimentos e prazos aplicáveis à conexão de unidades consumidoras ao sistema de distribuição de energia elétrica. Especificamente, o art. 91 determina que a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição em até 5 (cinco) dias úteis quando se tratar de conexão em tensão inferior a 2,3 kV, observadas as condições estabelecidas no próprio dispositivo para o início da contagem do prazo. No caso concreto, a documentação apresentada pelo autor evidencia que a solicitação foi formalizada em 27/04/2026 e que houve sucessivos contatos com a requerida para a realização do serviço. A parte autora, ademais, demonstrou ter providenciado as instalações necessárias para a ligação, mediante o encaminhamento de fotografias do padrão de entrada à concessionária. De outro lado, a requerida, embora sustente a inexistência de falha na prestação do serviço e alegue a necessidade de eventual análise técnica, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a ligação tenha sido efetivamente realizada, tampouco comprovou a existência de impedimento técnico específico e devidamente comunicado ao consumidor que justificasse a não conclusão do procedimento. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PELA CONCESSIONÁRIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PADRÃO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA PRIVAÇÃO DE USO DO IMÓVEL E PREJUÍZOS À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10134728720258260224 Guarulhos, Relator.: Fabiana Calil Canfour de Almeida, Data de Julgamento: 20/10/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) Assim, diante da comprovação da solicitação de ligação e da ausência de demonstração, pela concessionária, de causa legítima para a não realização do serviço dentro do prazo regulamentar, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se à requerida a obrigação de proceder à ligação da unidade consumidora, observadas as normas técnicas e regulamentares aplicáveis. Ressalte-se, contudo, que conclusão diversa deve ser adotada quanto à alegada exigência de R$ 500,00 (quinhentos reais). Embora o autor tenha afirmado que preposto da requerida teria condicionado a realização da ligação ao pagamento da referida quantia, não produziu prova suficiente acerca da efetiva ocorrência da cobrança. As mensagens juntadas aos autos demonstram a existência de contatos entre as partes e a solicitação do serviço, mas não comprovam, de forma objetiva, que a requerida ou qualquer de seus prepostos tenha efetivamente exigido o pagamento para realizar a ligação. Nesse ponto, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta a necessidade de demonstração do fato que fundamenta a pretensão, especialmente quando se pretende atribuir à fornecedora conduta específica de cobrança indevida. Dessa forma, embora comprovada a demora injustificada na prestação do serviço de ligação de energia elétrica, não há elementos probatórios suficientes para reconhecer como verdadeira a alegação de que a requerida tenha exigido pagamento para realizar o serviço. Consequentemente, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, determinando-se à requerida que proceda à ligação de energia elétrica no imóvel do autor, observadas as exigências técnicas pertinentes, ao passo que deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ausência de comprovação de sua efetiva exigência. Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. Conforme já fundamentado, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, diante da demora injustificada da requerida em efetivar a ligação de energia elétrica regularmente solicitada pelo autor, serviço este de natureza essencial. A parte autora comprovou que formalizou o pedido em 27/04/2026 e que, mesmo após sucessivos contatos com a concessionária, inclusive com o encaminhamento de fotografias da instalação, não obteve a efetiva disponibilização do serviço. A situação, portanto, não se limita a mero inadimplemento contratual ou simples transtorno cotidiano. A privação injustificada de energia elétrica, sobretudo quando o consumidor já adotou as providências necessárias e permanece por período relevante sem acesso a serviço público essencial, atinge diretamente sua esfera pessoal e compromete condições básicas de utilização do imóvel, circunstância que supera o mero aborrecimento. Dessa forma, considerando a natureza essencial do serviço, a conduta da requerida e os transtornos suportados pelo autor em razão da ausência injustificada de fornecimento de energia elétrica, resta configurado o dano extrapatrimonial indenizável. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DEMORA INJUSTIFICADA PARA CUMPRIR SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME:Apelação cível e recurso adesivo interpostos à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando a tutela provisória de urgência antecipada e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Na apelação da demandada há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo atraso na ligação da energia elétrica, com alegação de culpa exclusiva das demandantes por impossibilidade de acesso ao medidor; (ii) a ausência de dano moral a ser indenizado ou a necessidade de redução do valor fixadoNo recurso adesivo das demandantes há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais . III. RAZÕES DE DECIDIR:A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, prestadora de serviço público essencial, é objetiva.A prova apresentadas nos autos demonstra o atraso no atendimento da solicitação para ligar a luz em unidade consumidora de energia elétrica pela demandada, pois foi comprovado que havia zelador no locar que possibilitaria o acesso aos prestadores de serviço da demandada ao local onde se encontrava o medidor.A solicitação das demandantes deixou de ser cumprida por desídia da concessionária, cuja equipe deixou de comparecer no local indicado para ligar a energia elétrica dentro do prazo estipulado, o que configura a falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar o dano moral .O valor da indenização por dano moral atribuído pelo juízo competente é adequado às peculiaridades do caso e atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à razoabilidade frente à jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recursos desprovidos.Tese de julgamento: A demora injustificada na ligação de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral .___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11 .Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50024177320198210013, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 21-03-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50003449120218210132, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j . 24-10-2024.(Apelação Cível, Nº 50773247920248210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 17-12-2025) (TJ-RS - Apelação: 50773247920248210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 17/12/2025, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Ligação nova de energia elétrica em imóvel rural . Serviço público essencial. Demora prolongada no atendimento de solicitação administrativa. Necessidade de análise técnica, planejamento e eventual extensão de rede. Ausência de comprovação de providências regulatórias adequadas pela concessionária . Responsabilidade objetiva. Arts. 14 e 22 do CDC. Obrigação de fazer mantida . Dano moral configurado. Quantum indenizatório proporcional. Recurso desprovido. I . Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para determinar o início do procedimento de instalação/ligação de energia elétrica em imóvel rural e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber: (i) se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao não atender, em prazo razoável, solicitação de ligação nova de energia elétrica em imóvel rural; (ii) se a necessidade de análise técnica, planejamento, viabilidade e eventual extensão de rede afasta a obrigação de fazer imposta; (iii) se a demora na ligação de energia elétrica configura dano moral indenizável; (iv) se o valor da indenização deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora objetivamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art . 14 do CDC. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à moradia digna, segurança, saúde, conservação de alimentos, comunicação e realização de atividades básicas da vida cotidiana . A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 assegura ao consumidor o direito à conexão das instalações ao sistema de distribuição, observadas as condições técnicas, regulatórias e os custos cabíveis, impondo à distribuidora o dever de processar o pedido e fornecer orçamento de conexão. A necessidade de planejamento técnico ou de eventual extensão de rede não autoriza a concessionária a permanecer indefinidamente inerte diante de solicitação de ligação nova, especialmente quando não demonstradas providências concretas, comunicações, orçamento, prazos ou justificativa técnica idônea. No caso concreto, foram comprovados protocolos administrativos de solicitação de ligação nova em zona rural desde 2021, reiterados em 2024, sem demonstração de atendimento efetivo ou de justificativa regulatória suficiente para a demora . A sentença não impôs obrigação instantânea de conclusão de obra complexa, mas determinou o início do procedimento de instalação/ligação no prazo fixado, providência compatível com o dever de atuação diligente da concessionária. A privação prolongada de energia elétrica em imóvel rural ultrapassa mero aborrecimento, pois compromete condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, comunicação e dignidade do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à falha reconhecida, sem configurar enriquecimento sem causa nem justificar redução . Mantida integralmente a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica deve processar e atender, em prazo razoável, solicitação de ligação nova em imóvel rural, observadas as normas técnicas e regulatórias aplicáveis.” “2. A alegação genérica de necessidade de planejamento, extensão de rede ou limitação técnica não afasta a falha do serviço quando ausente comprovação de providências concretas pela concessionária .” “3. A privação prolongada de energia elétrica em imóvel rural configura dano moral indenizável, por atingir condições mínimas de moradia digna e vida cotidiana.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802342-21.2025 .8.18.0026 - Relator.: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08023422120258180026, Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 29/06/2026) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, por uma questão de coerência, entende-se que para evitar o enriquecimento sem causa, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente. Em relação aos consectários legais da condenação, a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a natureza contratual da responsabilidade reconhecida, bem como os parâmetros estabelecidos pela legislação civil, a fim de assegurar a recomposição integral do prejuízo suportado pela parte lesada, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes. No tocante aos danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem, em regra, a partir da citação. Assim, da citação até o arbitramento, deverão incidir apenas os juros legais, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais pela referida taxa legal. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, DETERMINAR que a requerida proceda à ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, observadas as exigências técnicas e regulamentares pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento injustificado. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). REVOGO os efeitos da decisão liminar proferida ao ID nº 98857260. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.4) Havendo necessidade, EVOLUIR A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO