Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002277-04.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVA OLIVEIRA NIPKAU, DIETER NIPKAU Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE FERREIRA SANTANA - ES37159, WALLES ALMEIDA AMORIM - ES40186 REQUERIDO: JOEL PARDIM DE SOUZA, DAMARES NEIVA AZEVEDO SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO NIVA OLIVEIRA NIPKAU e DIETER NIPKAU, devidamente qualificados na inicial, ajuizou a referida ação indenizatória em desfavor da JOEL PARDIM DE SOUZA e DAMARES NEIVA AZEVEDO SOUZA. a) que relatam, em síntese, que são idosos (à época do ajuizamento com 66 e 77 anos de idade) e de modesta instrução; b) que a primeira autora adquiriu, no ano de 2005, o imóvel rural denominado "Sítio No Stress", com área total de 102.590,04 m², situado na localidade de Canto Escuro, Córrego da Paciência, Distrito de Sooretama/ES, registrado sob a matrícula nº 23.786 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares/ES; d) sustentam que firmaram originariamente com os réus contrato de parceria agrícola para lavoura de café, em 02/05/2023, com prazo estipulado de 8 (oito) anos (com término previsto para 01/05/2031) e área cedida de aproximadamente 4,0 hectares; e) que, em 01/08/2025, os réus teriam proposto a celebração de um simples aditivo contratual para prorrogar o prazo da parceria por mais 2 (dois) anos, perfazendo o total de 10 (dez) anos; f) que o novo instrumento ampliou o prazo contratual para 20 (vinte) anos (de 01/08/2025 a 01/08/2045), aumentou a área cedida para cerca de 8,0 hectares, substituiu integralmente o contrato originário de 2023 e suprimiu/alterou cláusulas garantidoras de equilíbrio e direitos dos proprietários; g) que a manifestação de vontade dos autores foi maculada por vício de consentimento, consubstanciado em erro essencial, dolo e lesão, o que torna o negócio jurídico anulável, impondo-se a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual e resguardar a dignidade e os direitos dos autores. Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 90717437/90718696. Decisão ao ID. 91629441, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação da parte ré ao ID. 93985478, alegando em síntese: a) que impugna a gratuidade de justiça; b) que impugna o pedido de tutela de urgência; c) defende que, ao celebrarem o primeiro contrato em 2023 (prazo de 8 anos), o imóvel estava semi abandonado; d) que a Cláusula 3ª do contrato original já previa que a área adicional de 6,2 hectares seria integrada à parceria assim que resolvida a demanda judicial contra o antigo arrendatário; e) que o novo contrato de 2025 abrangendo 8,0 hectares reduziu a área prometida originalmente (que somaria 10,2 hectares), afastando a tese de vício por aumento indevido de área; f) que nega a alegação de retenção indevida do contrato pelos requeridos, afirmando que os próprios autores mantiveram as vias para reconhecimento de firma em cartório antes da devolução; g) argumenta que a Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e o Decreto nº 59.566/1966 visam proteger o parceiro-outorgado como parte vulnerável; h) que ampliação do prazo para 20 anos é legal (pois a norma estabelece limites mínimos, não máximos) e garante o tempo necessário para o retorno dos investimentos de longo prazo; i) que os réus custearam 50% de melhorias e maquinários na propriedade, tais como a automação do sistema de irrigação; trator marca YTO de 50 CV; pulverizador; segunda bomba de água e placas de energia solar; mão de obra para recuperação da lavoura e limpeza/benfeitorias de toda a área de lazer do sítio; j) que refuta a alegação de vício de consentimento sustentando que idade avançada ou baixa escolaridade não equivalem à incapacidade civil; k) que defende que o contrato estipula obrigações paritárias, com divisão de despesas, custos de colheita e lucros na proporção de 50% para cada parte; l) que pelo princípio da eventualidade, caso este juízo entenda pela anulação do segundo contrato (2025), requer que seja mantida a plena vigência do primeiro contrato de parceria agrícola (2023), retornando a relação aos seus termos e prazos originais; m) que formula pedido reconvencional para condenar os autores/reconvindos a indenizar os réus/reconvintes por todas as benfeitorias úteis e necessárias realizadas na propriedade (plantio de café, mão de obra, infraestrutura e cota-parte nos maquinários), sob pena de enriquecimento sem causa. Com a contestação vieram documentos de ID. 93985481/93986698. Réplica apresentada pela parte autora ao ID. 96841348, rechaçando as teses contidas em contestação. Aditamento à inicial apresentada pela parte ré/reconvinte ao ID. 97493746. Decisão saneadora ao ID. 97570765, declarando prejudicada a impugnação à Gratuidade de Justiça formulado pela parte ré, uma vez que os autores não se encontram sob o pálio da gratuidade de justiça, rejeitando as preliminares, bem como deferindo a produção de prova oral das partes e deferindo a juntada de novos documentos até o encerramento da instrução. Decisão ao ID. 103189209, declarando precluso o direito da parte autora de produzir prova oral consistente no depoimento de testemunhas, ante a não apresentação do rol no prazo assinalado na decisão saneadora. Termo de audiência ao ID. 103803846. Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID. 105216267. Alegações finais apresentadas pela parte ré ao ID. 106386056. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual nulidade de negócio jurídico celebrado, em virtude de possível vício de vontade. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a propriedade do imóvel rural denominado "Sítio No Stress", localizado no distrito de Sooretama/ES, com área total de 102.590,04 m² (matrícula nº 23.786 do CRI de Linhares/ES), pertencente aos autores Niva Oliveira Nipkau e Dieter Nipkau; b) a condição de idosos de ambos os autores; c) a celebração, de livre e espontânea vontade, de um primeiro Contrato de Parceria Agrícola entre as partes, datado de 02 de maio de 2023, com prazo de vigência estipulado em 08 (oito) anos e objeto inicial de cessão de 4,0 hectares; d) a celebração, de livre e espontânea vontade, de um primeiro Contrato de Parceria Agrícola entre as partes, datado de 02 de maio de 2023, com prazo de vigência estipulado em 08 (oito) anos e objeto inicial de cessão de 4,0 hectares; e) a estipulação, neste segundo instrumento contratual, da ampliação da área cedida para 8,0 hectares (Cláusula 2ª) e da prorrogação do prazo de validade da parceria para 20 (vinte) anos, com término previsto para 01/08/2045 (Cláusula 3ª); f) a realização de investimentos, aquisição de maquinários (como trator e pulverizador) e implementação de benfeitorias na propriedade (como sistema automatizado de irrigação) voltados ao fomento da atividade agrícola, cujos custos operacionais foram rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os outorgantes e 50% (cinquenta por cento) para os outorgados; g) o reconhecimento das firmas dos autores (Niva Oliveira Nipkau e Dieter Nipkau) no segundo contrato de parceria agrícola, realizado em cartório no dia 07 de agosto de 2025, evidenciando o registro 6 (seis) dias após a data de assinatura constante no instrumento (01/08/2025). Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Compulsando aos autos, verifico que a parte autora pleiteia pela anulação do segundo Contrato de Parceria Agrícola (que estendeu o prazo de vigência para 20 anos), fundamentando o seu pedido em suposta ocorrência de vício de consentimento, hipervulnerabilidade por conta da idade avançada e dificuldade de compreensão das cláusulas pactuadas. No entanto, a parte ré em contestação, impugnou as alegações autorais, pois segundo sustenta a autora sempre teve ciência desta dos termos avençados no contrato, visto que antes de firmar o contrato os réus foram visitar e conversar na propriedade dos autores, na qual o réu tirou todas as suas dúvidas e leu todas as novas alterações estipuladas no novo contrato. Compulsando com detença os autos, tenho que a razão distancia-se das alegações autorais, explico. O negócio jurídico é uma declaração de vontade na qual as partes pretendem fazer com que ele produza efeitos jurídicos. Esse pode ser analisado por três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia, que são chamados de planos da escada ponteana. A matéria essência a ser analisada por esse juízo, são os elementos contidos no primeiro degrau da escada ponteana: os elementos do plano da existência. Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: No plano de existência não se discute a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. Nesse plano analisa-se o ser, isto é, o preenchimento das condições mínimas para que possa produzir efeitos. O negócio jurídico inexistente é o que não possui os elementos fáticos que a sua natureza supõe e exige como condição existencial, conduzindo a sua falta à impossibilidade de sua formação. Assim, frustrados os elementos de existência, não existe na órbita jurídica, não podendo produzir, por conseguinte, qualquer efeito jurídico. É o não-ato. (CHAVES, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. p. 551) Assim, são elementos do plano da existência o agente, o objeto, a forma e a exteriorização de vontade. Sem um desses elementos, inexiste negócio jurídico. O vício então sustentado pelos autores é o vício de consentimento e erro, visto que, segundo eles, os réus aproveitaram da falha de conhecimento, em razão da hipervulnerabilidade, da experiência e confiança dos autores a induzindo ao erro. Além disso, alega que só obteve a via contratual aproximadamente 30 (trinta) dias depois de firmarem o contrato, na ocasião que tomaram ciência sobre o novo prazo de vigência do novo contrato e as alterações dos novos termos contratuais. Ocorre que, consoante acima explicitado, inexiste nos autos qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, que ao menos evidencie o vício sustentado pela parte autora. No que tange à alegação autoral de existência de vício de consentimento por suposta dificuldade de compreensão, incumbia à parte autora comprovar a inexistência de validade do negócio jurídico, ou seja, cabia aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, embora a parte autora tenha alegado na inicial a existência de hipervulnerabilidade e vício de consentimento na formação do contrato — fundamentando-se na idade avançada, na baixa escolaridade e em suposta dificuldade de compreensão das cláusulas —, o depoimento da autora colhido em sede de audiência de instrução e julgamento tomou um caminho totalmente diverso do alegado. Outrossim, durante o depoimento da autora, restou evidente que a parte autora detém pleno discernimento e perfeita capacidade de compreensão dos negócios jurídicos por si celebrados. Em seu depoimento pessoal, a autora evidenciou notório conhecimento prático e contratual acerca das modalidades de contratação rural, sabendo distinguir, de forma clara e com precisão conceitual, o instituto do arrendamento rural com o da meação (parceria agrícola). Portanto, ao ser questionada pelo patrono da parte contrária, a autora demonstrou clareza cognitiva e uma experiência negocial em seu depoimento. Ao ser questionada se já havia demandado judicialmente contra algum 'meeiro', a autora prontamente negou. Diante da insistência do advogado, ele novamente a questionou 'tem certeza?', a autora em resposta expôs pleno domínio dos fatos e dos conceitos jurídicos ao corrigi-lo, esclarecendo que o antigo trabalhador não era meeiro, tampouco a relação consubstanciava uma parceria. Com notável precisão empírica, a autora detalhou a natureza daquele negócio anterior: explicou que o indivíduo firmou um contrato apenas para cuidar da terra e plantar café, obrigando-se a pagar-lhe uma cota fixa a cada colheita. Acrescentou, de forma perspicaz, elementos que descaracterizavam a meação, frisando que o sujeito não residia no local, não detinha direitos sobre a área e, inclusive, havia firmado o instrumento em nome de um primo. Diante de tal relato, ao ser indagada pelo advogado se o caso configurava parceria ou arrendamento, a autora cravou sem hesitar: 'era arrendamento, não era parceria agrícola'. Ademais, a autora fez questão de diferenciar essa situação das verdadeiras parcerias agrícolas que já celebrou ao longo da vida. Com extrema lucidez, explicou a dinâmica da 'meação' clássica por ela praticada: relatou que os antigos parceiros residiam no imóvel, o café era dividido 'à meia' (50%), e as despesas com os trabalhadores contratados para a colheita eram rateadas entre as partes — pontuando, inclusive, que a dinâmica com o atual réu difere daquela, visto que ele não reside na propriedade. Tal nível de detalhamento fático e compreensão técnica, exposto de forma espontânea, articulada e firme durante a audiência, fulmina por completo qualquer tese de hipervulnerabilidade, hipossuficiência de entendimento ou vício de consentimento. Fica patente, portanto, que a autora compreende com absoluta exatidão a natureza, as obrigações e as consequências jurídicas dos contratos agrários que celebra. Diante disso, não há o que se falar em hipervulnerabilidade, uma vez que restou evidente e incontestável nos autos e na audiência a capacidade da autora de expressar sua vontade de forma livre e consciente. Por fim, a parte autora alega que a entrega da via contratual do novo contrato somente ocorreu após aproximadamente 30 dias ocasião em que os autores, ao tomarem ciência do prazo abusivo de 20 (vinte) anos, manifestaram de imediato sua discordância, afirmando que jamais consentiram com tal cláusula. No entanto, observo nos documentos acostados nos autos pela parte ré, notadamente, o novo contrato de arrendamento (ID. 93985482), na qual resta comprovado, que 6 (seis) dias após as partes firmarem o novo contrato (01/08/2025), os autores registraram no Cartório desta comarca o reconhecimento de firma, em seus próprios nomes, no dia 07/08/2025, como pode ser observado a seguir: Além disso, restou também comprovado e justificado a vigência do novo contrato, uma vez que nos documentos colacionados nos autos pelos réus e em sede audiência a parte ré, comprovou que a repactuação do prazo para 20 anos, ocorreu em razão das melhorias (investimentos) realizadas na propriedade, na qual só geraria retorno ao longo prazo. Diante disso, inexistindo qualquer vício de vontade (erro, dolo ou coação), estando as partes capazes de expressarem suas vontades de forma livre e consciente (afastada a tese de hipervulnerabilidade), e havendo clara justificativa econômico-financeira para a ampliação do prazo da parceria agrícola em virtude dos vultosos investimentos realizados, o contrato firmado é plenamente válido e eficaz. Competia à parte autora a prova do vício alegado (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, ao contrário da parte ré que conseguiu provar os fatos impeditivos/modificativos do direito da parte autora. Nesta senda, ausente a comprovação de qualquer vício no negócio jurídico celebrado entre as partes, tenho que o pleito autoral de declaração de anulação do contrato de arrendamento não merece acolhimento. II.l - DA RECONVENÇÃO A parte ré/reconvinte apresentou pedido reconvencional, formulado em atenção ao princípio da eventualidade, alegando, em síntese, que faria jus ao recebimento de indenização por todas as benfeitorias úteis e necessárias realizadas na propriedade, como plantio de café, mão de obra, infraestrutura e cota-parte nos maquinários, caso este Juízo entender pela anulação do segundo contrato. Alegou, ainda, que a referida condenação seria imperativa sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte dos autores/reconvindos, caso a parceria agrícola fosse extinta prematuramente. Em que pesem as argumentações dos reconvintes quanto aos investimentos realizados, em detida análise dos autos e como consequência lógica do julgamento da lide principal, constato que o pedido reconvencional encontra-se prejudicado (ou não merece acolhimento). Conforme exaustivamente fundamentado na análise do pedido inicial, a pretensão autoral de anulação do contrato de 2025 foi julgada improcedente, reconhecendo-se a plena validade e eficácia do negócio jurídico firmado entre as partes. Sendo assim, a relação de parceria agrícola manter-se-á vigente pelo prazo estipulado no novo instrumento, o que garante aos reconvintes a continuidade na posse, exploração da área e fruição dos investimentos e benfeitorias ali implementados até o término da avença Desta forma, inexistindo a anulação contratual que servia de premissa para o pleito, não há que se falar em dever de ressarcimento antecipado ou em enriquecimento sem causa dos reconvindos neste momento, o que conduz à improcedência (ou perda superveniente do objeto) da pretensão indenizatória veiculada na reconvenção. Ante o exposto, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte reconvinte em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NIVA OLIVEIRA NIPKAU Endereço: Avenida Eugênio Gava, 201, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-510 Nome: DIETER NIPKAU Endereço: Avenida Eugênio Gava, 201, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-510 Nome: JOEL PARDIM DE SOUZA Endereço: Avenida Pau Brasil, 350, Vale do Sol, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: DAMARES NEIVA AZEVEDO SOUZA Endereço: Avenida Pau Brasil, 350, Vale do Sol, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000