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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000216-71.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5000216-71.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA KELLERMANN JAHNKE em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e do negócio jurídico que amparava os descontos relativos à filiação da autora junto à associação requerida; e b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (R$ 45,00), totalizando R$ 90,00 (noventa reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC, desde a data do desconto indevido.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000216-71.2025.8.21.0022/RS AUTOR : SANDRA KELLERMANN JAHNKE ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA KELLERMANN JAHNKE em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e do negócio jurídico que amparava os descontos relativos à filiação da autora junto à associação requerida; e b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (R$ 45,00), totalizando R$ 90,00 (noventa reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC, desde a data do desconto indevido.