Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA KELLERMANN JAHNKE em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e do negócio jurídico que amparava os descontos relativos à filiação da autora junto à associação requerida; e b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (R$ 45,00), totalizando R$ 90,00 (noventa reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC, desde a data do desconto indevido.