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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5244224-61.2026.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5244224-61.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente o vínculo decorrente da abertura de conta em nome do autor e determinar sua baixa definitiva, rejeitando, contudo, o pedido indenizatório. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, distribuída em 50% para cada litigante, e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

2. A apelante sustenta: (i) ausência de interesse processual, em razão do encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento da ação; (ii) regularidade da abertura da conta e ocorrência de eventual fraude praticada por terceiro; (iii) necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da improcedência integral do pedido indenizatório; e (iv) redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o encerramento administrativo da conta bancária antes do ajuizamento da ação afasta o interesse processual do consumidor na declaração judicial de inexistência da relação jurídica; (ii) saber se a instituição de pagamento comprovou a regularidade da abertura da conta impugnada e se eventual fraude praticada por terceiro exclui sua responsabilidade; (iii) saber se a sucumbência recíproca deve ser redistribuída em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais; e (iv) saber se é adequada a redução do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. Razões de decidir

4. O encerramento administrativo da conta não afasta o interesse processual na obtenção de provimento jurisdicional declaratório acerca da inexistência da relação jurídica. A extinção do vínculo para o futuro não elimina a controvérsia sobre sua origem nem substitui a declaração judicial apta a conferir segurança jurídica à situação discutida.

5. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos na prestação do serviço. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias ou de pagamento constituem, em regra, fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479/STJ.

6. Incumbia à instituição apelante demonstrar concretamente a regularidade da contratação eletrônica. A mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais e a invocação abstrata de normas regulatórias não comprovam manifestação válida de vontade do consumidor, sobretudo na ausência de contrato, registros de auditoria, biometria, prova de vida, geolocalização, confirmação por token ou outros elementos técnicos idôneos.

7. A ausência de prova robusta da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da determinação de baixa definitiva da conta.

8. A distribuição da sucumbência recíproca em partes iguais mostra-se adequada, pois, embora o pedido indenizatório tenha sido integralmente rejeitado, a pretensão declaratória, núcleo central da demanda, foi integralmente acolhida, tendo sido reconhecida a irregularidade do vínculo impugnado.

9. Os honorários advocatícios, contudo, comportam redução de 20% para 15% sobre o valor da causa. A controvérsia foi solucionada sem dilação probatória e não apresentou complexidade excepcional, sendo o percentual de 15% suficiente para remunerar adequadamente o trabalho profissional, mantida a distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte.

10. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois não houve desprovimento integral da apelação.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 15% sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a distribuição da sucumbência em 50% para cada litigante.

Tese de julgamento: “1. O encerramento administrativo de conta bancária ou de pagamento não afasta o interesse processual do consumidor em obter declaração judicial de inexistência da relação jurídica quando subsiste controvérsia sobre a origem do vínculo. 2. A instituição de pagamento deve apresentar prova concreta e idônea da regularidade da contratação eletrônica, não bastando telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de elementos técnicos capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 3. A sucumbência recíproca deve ser aferida conforme a relevância jurídica e prática das pretensões acolhidas e rejeitadas, e não apenas pelo critério aritmético ou pelo valor econômico de cada pedido. 4. É cabível a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual máximo quando as circunstâncias do art. 85, § 2º, do CPC não justificarem a adoção desse patamar.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, 14 e 43, § 2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 6º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJGO, Apelação Cível nº 5706672-10.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 29.10.2024, DJe 02.11.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5102450-43, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 20.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5875169-16, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 18.08.2026.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA