Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.048,34 (sete mil e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos moldes firmados no contrato objeto da cobrança, contatos a partir do vencimento do débito.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se observando as formalidades de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
2ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 5549480-85.2025.8.09.0134
Autor: Cecmt Do Grupo São Martinho - Usicred
Réu: Ricardo De Oliveira Martins
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por Cecmt Do Grupo São Martinho - Usicred em desfavor de Ricardo De Oliveira Martins, ambas as partes qualificadas nos autos.
Com o objetivo de obter a condenação da parte requerida ao pagamento de dívida originária de contrato firmado entre as partes, a parte autora alega que se tornou credora da parte requerida em razão da celebração de contrato de empréstimo, acompanhado de demonstrativos de débito anexados aos autos, os quais espelham o valor principal da dívida e sua evolução até o montante final. Alega ainda que, até a presente data, o montante da dívida encontra-se em aberto.
A parte autora sustenta que houve várias tentativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida, as quais restaram infrutíferas diante da desídia da requerida em adimplir a obrigação assumida. Por essa razão, afirma que não restou alternativa senão buscar o Poder Judiciário para solução do conflito.
Sob o aspecto jurídico, argumenta que o negócio jurídico firmado entre as partes é válido, uma vez que foi realizado por agentes capazes, com objeto lícito, possível, determinado e em forma não vedada pela lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Afirma que a parte requerida celebrou contrato com a parte autora, comprometendo-se a cumprir as obrigações estipuladas, mas quedou-se inerte no adimplemento, tornando-se inadimplente no valor de R$ 20.786,06 (vinte mil, setecentos e oitenta e seis reais e seis centavos), conforme demonstra a memória de cálculo anexada aos autos.
Na decisão de mov. 05 foi recebida, e determinada a citação do réu.
Citado (mov. 11), o réu permaneceu inerte (mov. 17).
Decisão de mov. 20 decretou a revelia do réu e oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 23).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).
A prova documental existente nos autos é suficiente para a apreciação do mérito desta demanda, especialmente em função da revelia do réu.
Ademais, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Na dicção do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso em tela, pretende o autor obter a condenação do réu no pagamento dos valores devidos em razão do mútuo feneratício firmado com o réu..
Ao autor incumbe provar fato constitutivo do seu direito.
Nos autos, foram apresentados demonstrativos de débitos, os quais espelham o valor principal da dívida e sua evolução até o montante final.
Ao réu caberia fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fez, quedando-se inerte (mov. 17).
Logo, os documentos apresentados aos autos são suficientes para evidenciar a dívida e inadimplência.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50293382720238090025, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2024),grifei.
Assim, dos fatos narrados, bem como das provas acostas aos autos, mister a procedência do pedido inicial.
3. DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.048,34 (sete mil e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos moldes firmados no contrato objeto da cobrança, contatos a partir do vencimento do débito.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se observando as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Quirinópolis–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito